TJTO - 0008330-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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16/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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04/07/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/07/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 0008330-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024879-05.2023.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SAMUEL LOURENÇO DIASADVOGADO(A): ARTUR BARROS FREITAS OSTI (OAB MT018335) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL LOURENÇO DIAS, em face de ato coator imputado ao Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO.
O impetrante relata que, no dia 27 de junho de 2023, foi alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal, expedido com base em elementos constantes do Inquérito Policial nº 0022759-86.2023.8.27.2729/TO.
Aduz que, desde a referida diligência, não obteve acesso a qualquer dos elementos probatórios utilizados para subsidiar a medida coercitiva, tampouco ao conteúdo do inquérito, sob a justificativa genérica de que a investigação estaria em “fase crucial”, com diligências ainda em andamento, envolvendo organização criminosa de atuação interestadual, crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica, uso de empresas de fachada e interpostas pessoas.
Defende que a ausência de acesso ao conteúdo já documentado do inquérito, decorridos quase dois anos da busca e apreensão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao postulado do devido processo legal.
Insiste que o deferimento da medida cautelar de natureza probatória (busca e apreensão) pressupõe a existência de fundadas razões, cuja verificação, no seu entender, somente pode ser aferida mediante o exame dos elementos que instruíram a representação policial e o convencimento do juízo.
Sustenta que a decisão que indeferiu o acesso aos Autos não veio acompanhada das manifestações da autoridade policial e do parquet, a que ela faz menção, consistindo em mera reprodução de fórmula genérica de sigilo investigativo, e sem qualquer elemento idôneo de demonstração da real necessidade da restrição.
Invoca o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Argumenta que o direito de acesso aos elementos de prova já documentados é absoluto, salvo quanto às diligências que efetivamente estejam em curso e cuja publicidade comprometeria a eficácia da investigação.
Afirma que a negativa judicial extrapola esse limite, ao impedir o conhecimento integral dos fundamentos que deram ensejo à medida extrema de busca e apreensão, a qual teve impacto significativo na sua vida pessoal e familiar, inclusive com a apreensão de bens de seus parentes.
Aduz que, ainda que diligências estejam em andamento, isso não impede o acesso a provas já produzidas, especialmente quando estas foram utilizadas para justificar medidas invasivas, como a busca domiciliar e a interceptação de comunicações.
Diz, ainda, que não há comprovação concreta da existência de diligências efetivamente pendentes, e que a suposta complexidade da investigação não pode, por si só, justificar o sigilo indiscriminado dos Autos.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, com base na existência do fumus boni iuris, consubstanciado no cerceamento do direito de defesa e na jurisprudência consolidada da Suprema Corte, e do periculum in mora, evidenciado pela permanência da violação, que se protrai no tempo desde a realização da busca e apreensão.
Ao final, requer a concessão de medida liminar de urgência, a fim de garantir acesso imediato ao conteúdo já documentado nos Autos do Inquérito Policial e seus incidentes, ressalvadas apenas as diligências ainda em andamento, e, no mérito, a confirmação da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
A pretensão do Impetrante através do presente writ é a concessão da segurança para que seja determinada a imediata liberação para acesso ao conteúdo do Inquérito Policial nº0022759-86.2023.8.27.2729/TO, e seus incidentes, incluindo os autos da Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos nº 0024879-05.2023.8.27.2729/TO, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, exceto o conteúdo de quaisquer diligências em andamento que possam prejudicar a conveniência dos atos investigativos. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso em exame, o cerne da controvérsia envolve o direito de acesso aos Autos de Inquérito Policial por parte do investigado, em especial nos casos em que já foram deferidas medidas cautelares probatórias (como interceptações e buscas), com base em elementos de convicção ali constantes. É certo que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal consagra o direito do defensor de ter acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Entretanto, deve-se considerar a possibilidade excepcional de manutenção de sigilo sobre os Autos do inquérito, quando há diligências em andamento cujo conhecimento possa frustrar a eficácia da investigação.
No caso dos Autos, as manifestações da autoridade policial e do Ministério Público são categóricas em afirmar que a investigação ainda se encontra em fase ativa, inclusive com análise técnica de material decorrente de interceptações telefônicas, além de envolver organização criminosa de atuação interestadual, lavagem de capitais, falsidade ideológica, uso de empresas de fachada e outras práticas delitivas que demandam sigilo investigativo.
Assim, embora se reconheça o direito de acesso aos Autos, este em princípio não é absoluto, devendo em tese ser limitado aos elementos de prova já documentados e que não comprometam a eficácia das investigações em andamento.
A simples alegação de que os fatos investigados são antigos – mesmo com o decurso de dois anos – não elide inicialmente o juízo técnico da autoridade policial e do parquet sobre a persistência da necessidade de sigilo para a eficácia das diligências ainda pendentes.
Além disso, embora o impetrante sustente que o prolongamento do sigilo acarreta cerceamento do exercício de defesa, observa-se que não há imputação penal formalizada (denúncia) nem qualquer elemento que indique que a não obtenção imediata do conteúdo pretendido esteja a causar prejuízo irreversível.
Por outro lado, a natureza do Mandado de Segurança impetrado e a própria dinâmica da persecução penal impõem prudência na atuação jurisdicional liminar, sobretudo quando a providência pleiteada tem aptidão para esgotar o mérito do writ.
O deferimento da liminar para liberação do conteúdo do inquérito implica a imediata quebra da cláusula de sigilo, de maneira irreversível, mesmo que posteriormente se julgue improcedente o mérito da impetração.
Trata-se, pois, de situação em que a tutela de urgência coincide com o próprio provimento final, o que, por si só, justifica o indeferimento da liminar ante o caráter satisfativo da medida.
Em decisões liminares, exige-se cautela redobrada quando o deferimento se confunde com a antecipação dos efeitos da segurança pretendida, sendo este um dos casos clássicos de vedação.
Posto isso, não concedo o pedido liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390303, Subguia 6385 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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27/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 12:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390303, Subguia 5376582
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27/05/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL LOURENÇO DIAS - Guia 5390303 - R$ 77,00
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27/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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