TJTO - 0029936-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029936-33.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTAADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 24 - 25/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
28/07/2025 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/10/2025 16:30
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28/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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28/07/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029936-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTAADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA em face de MARINA REIS SOUSA COSTA.
O autor alega ter contratado tratamento odontológico junto à requerida, que teria sido realizado de forma insatisfatória, culminando na necessidade de nova intervenção clínica, conforme diagnóstico de profissional diversa.
Sustenta que, em razão de erro técnico no tratamento de canal do dente 46, houve fratura radicular e posterior necessidade de exodontia e implante, conforme laudo técnico e orçamento anexados.
Postula, em sede liminar, que seja determinada à requerida a disponibilização do tratamento de implante dentário por profissional habilitado indicado pelo autor ou, subsidiariamente, a indicação de três profissionais para sua escolha, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da obrigação de fazer. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As despesas de ingresso foram quitadas.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) ÔNUS DA PROVA O presente caso trata-se de responsabilidade de profissional liberal, que é subjetiva e depende de comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, embora não seja vedada a inversão do ônus da prova quando se trata de profissionais liberais, tal medida deve ser excepcional e desde que comprovada sua necessidade.
Destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXTRAÇÃO CISO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO QUE IMPLICARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONSTITUTIVOS - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA.A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra.A inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor é medida excepcional, necessitando da presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da demonstração de sua hipossuficiência perante a outra parte.
Impende registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, vez que é proibida a imposição de prova diabólica, nos termos do art . 373, § 2º do CPC.(TJ-MG - AI: 10443120019312001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Assim, inversão do ônus processual se mostra prematura neste momento, haja vista que depende da formação do contraditório e da análise das nuances do caso concreto.
Desse modo, INDEFIRO por ora a inversão do ônus da prova, sem prejuízos de nova análise no momento do saneamento do processo. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, embora o autor traga elementos que indicam possível falha na prestação do serviço odontológico — como laudo técnico de profissional diverso e reclamações administrativas perante PROCON e CRO —, o pleito liminar exige imposição imediata de obrigação de fazer com natureza técnica complexa e irreversível, sem que, neste momento, haja comprovação inequívoca do nexo de causalidade direto entre a conduta da requerida e a perda funcional do dente.
Além disso, observa-se que o autor não comprova urgência clínica atual ou risco de agravamento irreversível do quadro bucal.
A medida pretendida, ainda que justificada sob o aspecto de prejuízo financeiro, é potencialmente irreversível, notadamente por envolver procedimento invasivo de reabilitação protética, cujo resultado poderá ser objeto de controvérsia posterior.
Ressalte-se, ainda, que a medida liminar antecipa, na íntegra, os efeitos da pretensão final, o que exige grau de verossimilhança mais robusto do que aquele atualmente disponível.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8. A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
25/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2025 17:27
Conclusão para decisão
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750630, Subguia 111595 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 277,00
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750631, Subguia 111499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029936-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTAADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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09/07/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAMJ para TOPAL6CIVJ)
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08/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 17:24
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2025 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750631, Subguia 5522974
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08/07/2025 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750630, Subguia 5522972
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08/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA - Guia 5750631 - R$ 50,00
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08/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA - Guia 5750630 - R$ 277,00
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08/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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