TJTO - 0000211-75.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000211-75.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JOAO FLOQUET AZEVEDOADVOGADO(A): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO (OAB BA012224) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fundamentos já lançados na decisão anterior (evento 14), mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e da taxa judiciária, podendo, se desejar, requerer o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Efetuado o recolhimento, cite-se a parte ré para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
29/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:26
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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24/07/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000211-75.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JOAO FLOQUET AZEVEDOADVOGADO(A): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO (OAB BA012224) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Porém, não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência, informa perceber aposentadoria no valor aproximado de R$ 4.589,96 e, conforme documentos acostados no evento 1, afirma ser proprietário de imóvel rural com área de aproximadamente 1.792 hectares. Sem outros elementos que evidenciem sua real hipossuficiência, verifica-se que não há comprovação idônea de que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, não se coadunando, portanto, com o benefício da gratuidade previsto na norma constitucional mencionada.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS.
DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em agravo regimental interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2.
Uma vez verificada pelo julgador, ante outros elementos contidos nos autos, a inverossimilhança da declaração de pobreza, correta é a decisão que indefere o pleito assistencial, devendo ser mantida caso a parte interessada não traga aos autos elementos a atestar sua precária condição financeira. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AI 0001073-58.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2015).
Os documentos lançados no evento 11 demonstram que o autor tem capacidade financeira hígida a suportar os dispêndios desta demanda judicial, ainda que mediante parcelamento, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Por tais motivos, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Após manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/04/2025 23:39
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:47
Conclusão para decisão
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04/04/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 13:45
Conclusão para decisão
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14/03/2025 13:45
Lavrada Certidão
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14/03/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2025 13:09
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Civil de Improbidade Administrativa PARA: Procedimento Comum Cível
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13/03/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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