TJTO - 0022989-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022989-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENNAN GONDIM GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ258488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que "suspenda de forma imediata a exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas, relativas ao contrato firmado, incluindo taxas de manutenção, condomínio, fundo de reserva ou quaisquer encargos acessórios, até decisão final" e "se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, incluindo ligações telefônicas, mensagens e e-mails à autora, bem como a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SERASA, SPC e similares), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
No presente caso, o primeiro pressuposto legal positivo encontra-se presente, pois, ainda que nos contratos celebrados entre as partes haja cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, a rescisão contratual unilateral é direito subjetivo de qualquer das partes.
Logo, diante da simples manifestação do consumidor no sentido de rescindir o pacto, porque diante de circunstâncias manifesta desinteresse e/ou arrependimento quanto à contratação, não há razão jurídica e lógica para lhe impor o contrário (princípio da autonomia da vontade).
Ademais, o perigo da demora está estampado no fato de que o requerente sofrerá incessantes cobranças administrativas, sem contar que pode ser negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou sofrer efeitos negativos de medidas judiciais.
Lado outro, a suspensão dos pagamentos não trará quaisquer prejuízos à requerida, de modo que, em sendo julgada improcedente esta ação, o requerente deverá arcar com o pagamento das parcelas que porventura foram suspensas em caráter liminar, acrescido de correções devidas pelo seu inadimplemento, bem como será permitida a inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, se assim desejar a parte requerida; ou então com a eventual e futura rescisão do contrato judicialmente, as partes retornarão ao estado anterior, podendo a empresa agravada comercializar novamente a unidade imóvel objeto de discussão judicial.
O que descaracteriza o requisito negativo de irreversibilidade.
Portanto, embora não se verifique nos autos a demonstração de culpa da parte requerida a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito do requerente, pôr fim ao contrato firmado entre as partes e seus consectários, de modo que não se afigura razoável mantê-lo vinculado ao pacto que deseja rescindir, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1420076-50.2023.8.12 .0000 Sidrolândia, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024).
No mesmo sentido, registro: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CABÍVEL A SUSPENSÃO.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL .
ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES NÃO VENCIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I . A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento da medida de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, diante do manifesto desinteresse da parte consumidora na manutenção do vínculo jurídico contratual. II.
A parte recorrente sustenta que atualmente não possui capacidade financeira para arcar com as prestações do contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual pleiteia a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção de lançamento de restrição creditícia em razão do seu inadimplemento.
III .
No caso concreto, não foi colacionada prova de que o agravante teria solicitado a rescisão contratual à parte agravada ( Código Civil, art. 473), ou que teria sido notificado extrajudicialmente para constituição em mora (o que implicaria imediata devolução do imóvel), tampouco que seu nome não teria sido lançado no rol de inadimplentes em razão do débito (em aberto há cerca de quatro meses) e/ou que ainda não teria se operado a rescisão (e a partir de quando).
IV. Dessa forma, as referidas circunstâncias fáticas e processuais não subsidiam, em juízo de cognição sumária, a suspensão das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda e a abstenção da efetivação de restrição em razão do inadimplemento dessas prestações, uma vez que o direito potestativo à resilição não importa o afastamento dos efeitos do inadimplemento por culpa do consumidor .
V.
De outro giro, é viável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, ante o manifesto desinteresse da parte consumidora na manutenção do relação jurídica contratual e, por conseguinte, a abstenção da inserção do nome do agravante no rol de inadimplentes com fundamento no inadimplemento das referidas parcelas (sem prejuízo das cobranças das prestações anteriores ao ajuizamento da demanda). VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0703966-21.2024.8.07 .0000 1854588, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO do PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO do NOME da autora NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – irresignação dA autorA – acolhimento – MANIFESTO DESINTERESSE DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, COM ANUÊNCIA DA AGRAVADA NA RESCISÃO DO CONTRATO – direito potestativo da autora de rescindir o contrato – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS das parcelas vincendas e Na manUTENÇÃO DA relação contratual contra a vontaDE DA PARTE – probabilidade do direito evidenciada - risco de prejuízo financeiro, na hipótese de manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO da Agravante nos cadastros de inadimplentes SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AINDA, NECESSIDADE DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO PELA LOTEADORA, COM IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00847126220248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a empresa requerida, até pronunciamento judicial de mérito definitivo sobre os direitos e os deveres de ambas as partes, suspenda, a partir do ajuizamento da presente ação (26/05/2025), a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, objeto de discussão na presente demanda, bem como que se abstenha de realizar quaisquer tipos de cobrança em relação às parcelas vincendas a partir do ajuizamento da presente ação (26/05/2025), seja ela administrativa ou judicial, ou negativá-las junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto durar a presente demanda; tudo sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no limite inicial de R$ 6.000,00(seis mil reais).
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de tentativa de conciliação, pois é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95.
Conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para designar audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como para ciência quanto aos termos da petição inicial, e dos efeitos da não contestação a ação: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código), além de que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de tentativa de conciliação, SALVO se existente interesse expresso e fundamentado quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral até a realização daquela audiência, por uma ou ambas as partes, E sob pena de preclusão; quando será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos até abertura da audiência de tentativa de conciliação ou no próprio termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2025 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/10/2025 14:00
-
09/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
30/06/2025 15:29
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
27/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 12:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027259-64.2024.8.27.2729
Itac- Assessoria, Consultoria Eventos e ...
Mega Montagem de Estruturas Metalicas Lt...
Advogado: Ivo de Paula Medaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 14:47
Processo nº 0010923-48.2025.8.27.2729
Jose Bezerra Machado Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 09:50
Processo nº 0021319-84.2025.8.27.2729
Maria Edna Nunes Jardim
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 11:17
Processo nº 0010881-96.2025.8.27.2729
Franciano Dias Pereira Cardoso
Estado do Tocantins
Advogado: Kare Marques Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 22:21
Processo nº 0025537-58.2025.8.27.2729
Mundo dos Ferros Distribuidora de Ferros...
Wf Engenharia Eireli
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:02