TJTO - 0014927-94.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014927-94.2020.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDA REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB GO046804)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA (OAB GO017236) DESPACHO A decisão do evento 46, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor então atualizado de R$ 142.406,05 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e seis reais e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis, podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresentasse procuração que lhe conferisse expressos poderes para receber e dar quitação aos autos.
A parte credora foi devidamente intimada no evento 47.
Certidão do evento 55, CERT1 a Secretaria informa que "em razão da ausência de dados bancários do(a) credor(a), embora devidamente intimado(a) para apresentá-los, não foi possível expedir o alvará de levantamento destinado ao adimplemento do presente precatório.
Diante disso, encaminho os autos conclusos para que, caso seja este o entendimento, seja determinada a transferência do valor destinado à quitação do precatório para uma conta vinculada ao Juízo da Execução.
Tal medida tem como objetivo garantir a atualização da lista cronológica, assegurando que nela constem apenas os precatórios pendentes de pagamento, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo ente devedor.
Dou fé." Até o momento não houve a informação da conta bancária da parte credora. É o relatório.
Conforme relatado, ainda não foi possível a expedição de alvará por ausência de informação de dados bancários do credor.
Com efeito, a CNJ nº 303/2019, também disciplina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Ao seu turno, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência estabelece o seguinte: Art. 61.
O(a) Presidente poderá delegar ao juízo da execução a liberação de valores, no caso de: I - falecimento do credor originário, cuja habilitação não seja comunicada ao Tribunal até o momento da decisão homologatória dos cálculos e pagamento pela Presidência, e II - precatórios relativos a créditos já liquidados, cujo montante não tenha sido levantado no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia exclusiva do credor ou pela ausência de fornecimento de dados bancários, frustrada as diligências da Secretaria para localizar o credor nesse prazo. § 1º Nestes casos, o numerário provisionado será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da execução, a quem competirá providenciar sua correta destinação, verificando o montante devido ao credor originário e aos eventuais sucessores antes de autorizar o levantamento, bem como observar as retenções legais devidas e os tributos incidentes. § 2º Transferido o valor ao juízo da execução, o precatório, então, será baixado e arquivado.
Pois bem.
Conforme certificado nos autos, embora intimado desde 21/02/2025 (evento 47), até o momento não foi fornecido dados bancários do(a) beneficiário(a), razão pela qual ainda não foi possível a expedição do competente alvará.
Logo, conforme estabelecido por Portaria desta Presidência, a transferência do valor à origem é a medida que se impõe, uma vez que o juiz da execução terá maiores condições para as respectivas buscas. Diante de todo o exposto, diante da ausência de informação de dados bancários do(a) beneficiário(a), DETERMINO à Secretaria de Precatórios que intime novamente a parte credora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo inerte, DETERMINO a transferência do valor autorizado para levantamento de R$ 142.406,05 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e seis reais e cinco centavos) para uma conta vinculada ao juízo da execução, a quem competirá providenciar sua correta destinação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 01:26
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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28/02/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 13:35
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:43
Decisão - Determinação - Providência
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07/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 14:15
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:15
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:13
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2023 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:20
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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17/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/11/2022
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11/11/2022 19:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2022
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11/11/2022 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/11/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 13:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/10/2022 13:31
Decisão - Outras Decisões
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27/10/2022 10:35
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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24/10/2022 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2022 15:22
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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22/07/2021 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2021 23:26
Expedido Ofício
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16/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/06/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 10:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/06/2021 10:40
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2021 12:36
Juntada - Documento
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10/06/2021 13:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/06/2021 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2021 13:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/04/2021 08:34:18
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22/04/2021 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2021 14:05
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2021 10:27
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/02/2021 10:27
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2020 14:08
Juntada - Documento - Outros documentos
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23/11/2020 20:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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23/11/2020 20:27
Ato ordinatório - Data de Validação
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19/11/2020 14:07
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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19/11/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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