TJTO - 0006844-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006844-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 634) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) AGRAVADO: RUBENS MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CECÍLIA FAGUNDES BARBOSA (OAB TO009308) ADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392576, Subguia 7819 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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22/08/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392576, Subguia 5378098
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13/08/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 09:06
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 16:48
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 11/07/2025 15:29:16)
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 19:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO ALVES DA SILVA - Guia 5392576 - R$ 145,00
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10/07/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006844-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)AGRAVADO: RUBENS MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CECÍLIA FAGUNDES BARBOSA (OAB TO009308)ADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, que nos autos do cumprimento de sentença MANTEVE a decisão do evento 155, por seus próprios fundamentos e indeferiu o pedido de reconsideração.
O presente cumprimento de sentença decorre de ação em que o AGRAVANTE obteve êxito em todas as instâncias, sendo reconhecido judicialmente que o negócio celebrado entre as partes – uma troca de caminhões – deve ser desfeito por vício de origem.
Pondera o agravante que Rubens Mendes de Oliveira,ora agravado, entregou um caminhão que não lhe pertencia, sendo o real proprietário o Banco do Brasil, enquanto o agravante entregou bem de sua legítima titularidade, conforme já explanado no processo originário.
Informa que partes litigam desde 08/05/2019 onde o agravado com a pretensão de prejudicar o agravante tem se insurgido as todas as decisões, sentenças e acórdão, inclusive com tentativa de RESP, tendo perdido em todas as instâncias.
Assevera que instado a cumprir a sentença, o agravado se nega a devolver o bem veículo M.BENZ/L 1516, ano fab/mod 1894/1984, placa BWG7883, cor branca, Cód Renavam *01.***.*65-84, bem como o valor que ora soma R$ 73.665,64 ( setenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, sessenta e quarto centavos).
Valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento.
Aduz que nos termos do artigo 476 do Código Civil, não está o agravante condicionado a cumprir de forma unilateral com a obrigação, e conforme decidiu o douto juiz no evento 32, bem como a r. sentença do evento 105, a situação entre ambos precisa retornar ao status quo.
Relata que a decisão não pode prosperar, sendo necessário efeito suspensivo desta a se evitar a busca e apreensão injusta de veículo, enquanto a outra parte, “brinca” com as decisões do judiciário, se beneficiando deste fato.
Uma vez o caminhão apreendido, e sem o cumprimento da obrigação pela parte agravada, o agravante nunca terá seu crédito satisfeito e seu direito estará violado.
Ao final requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de devolução recíproca e simultânea dos bens objeto da transação anulada. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
13/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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29/04/2025 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/04/2025 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO ALVES DA SILVA - Guia 5389198 - R$ 160,00
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29/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160, 155, 138, 136, 125, 115, 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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