TJTO - 0005174-84.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005174-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOHN WILLIANS SILVA BOTELHOADVOGADO(A): BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB TO011467) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por JOHN WILLIANS SILVA BOTELHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO sob os autos de n° 0011587-50.2023.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n° *02.***.*00-78 e *02.***.*00-79, os quais referem-se a ausência de pagamento de Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP), Taxa do Serviço de Coleta de Lixo (TXS-COLIXO) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Na peça vestibular, o embargante relata que em 16/10/2017 firmou contrato de compra e venda para aquisição do imóvel do qual decorrem os débitos, contudo alega que em 2021 tomou conhecimento de que o terreno havia sido alienado a terceiro no ano de 2016.
Aduz que o primeiro comprador tem preferência sobre o imóvel razão pela qual foi ajuizada ação para discussão do ressarcimento dos valores pagos na compra do terreno, a qual tramita nos autos de n° 00074332320228272729.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em apenso pela ausência de propriedade sobre o bem imóvel que gerou os débitos.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos cobrados no feito executório.
Decisão proferida no evento 16, DECDESPA1 acolheu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
A ação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida no evento 21, DECDESPA1.
O Município de Palmas/TO apresentou Contestação, oportunidade na qual impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte embargante e defendeu a legitimidade do embargante para responder pelas dívidas cobradas na Execução Fiscal em apenso (evento 27, CONT1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 30, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, a parte embargante quedou-se inerte, enquanto o ente requerido manifestou desinteresse na produção de demais provas (evento 37, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua defesa, a Fazenda Pública Municipal aduz que a parte embargante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Sem delongas, observo que o Município de Palmas/TO impugnou de forma genérica a medida destacada, sem enfrentar qualquer dos argumentos acerca da hipossuficiência da parte embargante destacados na decisão proferida no evento 16, DECDESPA1.
Ademais, reitero que segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é presumida a hipossuficiência econômica da parte quando ela possuir renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CUMPRIMENTO INSUFICIENTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O cumprimento insuficiente, por parte da autora, da determinação de comprovação do estado de miserabilidade, não autoriza ao magistrado, de plano, cancelar a distribuição, mas sim, indeferir a justiça gratuita, com a concessão, à requerente, do prazo previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, para recolhimento das custas processuais. 2.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROFESSORA.
FICHA FINANCEIRA E CONTRACHEQUE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFICIO COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo a autora da ação, professora pública municipal, auferindo salário liquido de R$ 3.289,13 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), ou seja, renda líquida aproximada a 03 (três) salários mínimos, faz jus à gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, com a concessão da gratuidade da justiça à recorrente e consequente prosseguimento do feito, na origem. (AC 0029195-76.2018.827.0000, Relatora: Juíza JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1a Câmara Cível, Data do Julgamento: 31/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2.
Comprovada a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0019651-35.2016.827.0000, Relatora: Des(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/04/2017).
Portanto, REJEITO a impugnação formulada pela parte embargada.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legitimidade do embargante para responder pelos débitos cobrados na Execução Fiscal em apenso, os quais têm origem na propriedade do imóvel "ENDEREÇO LOTEAMENTO MORADA DO SOL AV.
COPACABANA QD. 44 Lt. 13 Apto.
Bl".
Os créditos tributários impugnados se referem à ausência de pagamento do IPTU, da TXS-COLIXO e da COSIP nos exercícios de 2017, 2018, 2020, 2021 e 2022.
Nesse sentido, verifica-se que os débitos decorrem notoriamente da propriedade, posse ou domínio útil de imóveis situados no espaço urbano do município, conforme disposto no Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
E o Código Tributário de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013): Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. [...] Art. 85 São contribuintes: I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou alcançado pelos respectivos serviços. [...] Art. 112 A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.
Na espécie, o embargante admite ter adquirido o imóvel supramencionado em 2017, porém alega que o bem havia sido alienado a terceiros em 2016, pelo que suscita que o terreno foi objeto de venda em duplicidade.
Junto a inicial, foi instruída cópia de contrato particular de compromisso de compra e venda para aquisição do imóvel por pessoas estranhas a lide (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Não obstante, cumpre esclarecer que a presente ação não constitui a via adequada para declaração de qual negócio jurídico deve prevalecer, o de terceiros ou o do embargante e qual contrato de compra e venda será anulado.
Ademais, em análise a Certidão de Matrícula do imóvel anexada ao evento 1, ANEXOS PET INI2, observo que o bem foi alienado à empresa Lunabel - Incorporação e Empreendimentos Imobiliários LTDA em 22/02/2000, pessoa jurídica da qual o embargante teria adquirido o imóvel.
Muito embora exista anotação de restrição de venda do imóvel por força de ordem judicial proferida em 2005, verifico que em 07/03/2014 foi determinado o cancelamento do referido impedimento, pelo que não se vislumbra a existência de vício apto a macular a compra realizada pelo autor.
Outrossim, ainda que cite a existência de diversas ações judiciais nas quais se discute a titularidade do bem, fato é que elas não tramitam perante esta unidade jurisdicional e o embargante não instruiu aos autos qualquer cópia de decisões ou sentenças proferidas naqueles autos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com efeito, o acervo probatório constante nos autos não é apto a evidenciar a veracidade das alegações formuladas na peça vestibular.
Em contrapartida, o Município de Palmas/TO apresentou Histórico de Transferência do imóvel em questão, no qual consta que houve a transferência da propriedade do bem em favor do embargante no ano de 2018 (evento 27, ANEXO2).
Necessário reiterar que, mesmo oportunizada a produção de provas, a parte embargante quedou-se inerte. Dessa maneira, deve ser preservada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a de certeza e liquidez do título executivo (art. 3° da LEF), razão pela qual se conclui pela rejeição dos pedidos ventilados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na peça vestibular e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Contudo, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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27/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:03
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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07/08/2024 15:10
Conclusão para despacho
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04/08/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2024 17:22
Conclusão para despacho
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22/05/2024 06:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos de Terceiro Cível PARA: Embargos à Execução Fiscal
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15/02/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 13:47
Conclusão para despacho
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15/02/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 07:09
Protocolizada Petição
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14/02/2024 20:44
Distribuído por dependência - Número: 00115875020238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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