TJTO - 0010777-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010777-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008001-05.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DIVINO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por DIVINO ALVES DE LIMA por inconformismo com o ato judicial interlocutório que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que manteve a suspensão dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 44 dos autos em epígrafe, movida contra ESTADO DO TOCANTINS.
Pugna, ao fim, pela conessão da tutela antecipara para determinar o prosseguimento dos autos originários.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 44 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 24 dos autos originários), que, por sua vez, manteve a suspensão dos autos originários.
A primeira decisão foi proferida no dia 22/01/2024, contra a qual o agravante não interpôs recurso.
Eis o seu dispositivo: POSTO ISTO, mantenho a suspensão do processo, por não restar demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no tema 1169/STJ.
Assim, em 13/04/2025, o ora recorrente apresentou pedido de reconsideração da supramencionada decisão, sob a mesma alegação de suspensão indevida dos autos originários (evento 36 dos autos originários).
O magistrado de origem ao analisar o pedido de reconsideração em 09/06/2025 acabou por indeferi-lo (evento 44 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 02/02/2024 e se findou em 26/02/2024, pelo que se revela nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 07/07/2025, ou seja, após o encerramento do prazo (evento 25 dos autos originários).
Ressalta-se que a simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão.
A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém.
Nesse sentido, a orientação deste tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido pelo pedido de reconsideração formulado pelo agravante nos autos de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIRO pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não estando previsto no rol do art. 994 do CPC, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso cabível.A contagem do prazo recursal deve se dar a partir da primeira decisão desfavorável, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera entendimento anterior.A jurisprudência consolidada reconhece que a preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de impugnar a decisão no prazo legal, não sendo possível reabrir a oportunidade recursal por meio de simples pedido de reconsideração.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, salvo previsão legal expressa.A preclusão temporal se opera quando a parte não impugna tempestivamente a decisão recorrível, sendo inadmissível agravo de instrumento interposto apenas após o indeferimento do pedido de reconsideração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt no AI nº 0025068-95.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 30/10/2018; TJTO, AgRg no AI nº 0014951-84.2014.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 28/01/2015; TJGO, ApC nº 5309010-16.2017.8.09.0024, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, j. 08/02/2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000409-26.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:53:29) Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o juiz de origem sobre a presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Intimem-se.Cumpra-se. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/07/2025 12:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 21:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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