TJTO - 0024660-94.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024660-94.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024660-94.2020.8.27.2729/TO APELANTE: SISEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DECISÃO O SISEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS, por seus Advogados, interpõe RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea 'a' e 'c' da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desse Tribunal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente referendando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de não incidência do Imposto sobre a Renda nos valores recebidos pelos Auditores do Tesouro Municipal e pelos Agentes do Tesouro Municipal, a título de Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativa Fazendária - PDAAF, e do Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, bem como a cessação dos descontos da referida exação.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - AUDITORES FISCAIS - RECEITA ESTADUAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - ACRÉSCRIMO PATRIMONIAL - ART. 43 DO CTN - GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - RENDA VINCULADA À ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PALMAS – SISEMP, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, que nos autos da Ação Civil Pública, postula pela não incidência do Imposto sobre a Renda nos valores recebidos pelos Auditores do Tesouro Municipal e pelos Agentes do Tesouro Municipal, a título de Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativa Fazendária - PDAAF, e do Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, bem como a cessação dos descontos da referida exação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência do imposto de renda sobre as referidas parcelas é legal; e (ii) estabelecer se as mesmas ostentam ou não o caráter indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativa Fazendária – PDAAF, regido pela Lei Complementar Municipal nº 311, e o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal –REDAF previsto na Lei Complementar Municipal n. 312, ambas do dia 31 de dezembro de 2014, complementam a remuneração desses servidores públicos, e portanto estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
As referidas gratificações por produtividade são dotadas de natureza remuneratória ou pro labore faciendo, portanto trata-se de acréscimos pecuniários relacionados ao desempenho de atividades fiscais.
Assim, há incidência de imposto de renda, na forma do art. 43 do CTN.
Conclui-se que as gratificações se revestem de caráter iminentemente remuneratórios e não indenizatório, eis que constituem rendas associadas às atividades normalmente desenvolvidas pelos servidores destinatários das referidas parcelas.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida.
Tese de julgamento: Tratando-se de acréscimos pecuniários relacionados ao desempenho de atividades fiscais dos Auditores do Tesouro Municipal e pelos Agentes do Tesouro Municipal incide o Imposto de Renda.
Ao PDAAF e ao REDAF não sustentam o caráter indenizatório.
Em suas razões, a recorrente verbera que o v. acórdão incorreu em violação aos artigos 7º, inciso IV, e artigo 37, inciso X, ambos da Constituição Federal.
Em conclusão requer o provimento do recurso, para reformar o v. acórdão recorrido sanando-se a violação ao comando das normas constitucionais apontadas. Contrarrazões, pelo recorrido, no evento 37.
Parecer Ministerial pela inadmissão do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses da recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo está dispensado, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Contudo o recurso não deve ser admitido.
No tocante à alegada violação aos artigos 7º, inciso IV; e 37, inciso X, da Constituição Federal, é necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Acrescente-se que o recorrente demanda uma incursão analítica sobre a legislação local (Leis Complementares Municipais nº 311 e 312), situação esta que encontra o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA .
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Quanto à alegada afronta ao art . 2º da LINDB, constata-se na espécie que apreciar a controvérsia demandaria a análise do direito local (Leis Estaduais 7.059/2002 e 8.562/2008), medida vedada em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2 .
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1694446 PB 2017/0183895-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 14:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/06/2025 21:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/06/2025 21:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 10:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/02/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 14:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:51
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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17/12/2024 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/12/2024 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 16:10
Conclusão para julgamento
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28/10/2024 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/10/2024 11:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/10/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/10/2024 15:37
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 13:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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02/10/2024 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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02/10/2024 17:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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