TJTO - 0010181-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010181-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025224-40.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ROSILENE NECA SILVAADVOGADO(A): EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Rosilene Neca Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Alega que preenche todos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita, afirmando que é aposentada e sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário, com renda mensal inferior ao salário mínimo. Argumenta que já apresentou declaração de hipossuficiência, extratos do INSS e demais documentos que comprovam sua condição financeira, inclusive indicando que possui apenas uma conta bancária no Bradesco, cujo saldo estaria zerado, conforme consulta ao SISBAJUD. Sustenta que a decisão contrariou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e jurisprudência consolidada deste Tribunal. Requer, liminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Postula o provimento do agravo, para reformar a decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. Está comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, evidenciada pela documentação anexada aos autos, que demonstra o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (evento 57, EXTRATO_BANC5, autos originários). Esse fato caracteriza uma situação de evidente vulnerabilidade econômica, que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
O perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando a agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se com urgência ao magistrado da origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 22:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 17:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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30/06/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/06/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSILENE NECA SILVA - Guia 5391865 - R$ 160,00
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25/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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