TJTO - 0048741-05.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048741-05.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
OMISSÃO DA OPERADORA.
ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais, proposta em nome de criança acometida por grave condição neurológica (Agenesia do Corpo Caloso, Microcefalia, Ectasia de Ventrículos Laterais, Colpocefalia e Paquigiria), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito (método Padovan, musicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), preferencialmente por meio da rede credenciada, ou, na ausência, por prestadores particulares.
Deferiu-se ainda o reembolso integral das despesas médicas custeadas pela família.
Rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a negativa de cobertura de terapias não previstas no rol da ANS, mas devidamente prescritas por profissional habilitado, ofende o ordenamento jurídico vigente; (ii) apurar se houve omissão da operadora na indicação de prestadores credenciados aptos à realização do tratamento; (iii) analisar a responsabilidade pelo reembolso integral das despesas realizadas fora da rede e (iv) definir a correção monetária aplicável aos valores devidos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, especialmente no caso de criança com severas limitações neurológicas, goza de proteção constitucional reforçada (arts. 1º, III; 6º e 196 da CF), sendo ainda garantido por normas internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), ambas com status supralegal. 4.
A Constituição impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança, inclusive por meio da atuação de particulares que integram a cadeia de prestação de serviços essenciais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Lei n.º 14.454/2022, admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que atendidos requisitos específicos: prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico eficaz e respaldo em evidências científicas, todos presentes no caso dos autos (REsp 2.038.333/AM; AgInt no REsp 2.122.472/SP). 6.
Restou incontroverso que a operadora, mesmo instada formalmente (Protocolo 54796769), deixou de indicar profissional ou unidade credenciada capaz de prestar o atendimento prescrito, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 469 do STJ. 7.
Tal conduta revela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC), fundamentos que norteiam a interpretação contratual em matéria de saúde suplementar. 8.
Conforme o art. 10 da RN ANS n.º 566/2022 e precedentes da Corte da Cidadania, a ausência de indicação de profissional credenciado autoriza o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário em rede particular. 9.
Correta também a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 10.
O parecer do Ministério Público foi enfático ao recomendar o não provimento do recurso, destacando que a negativa de cobertura diante de situação clínica grave de pessoa absolutamente incapaz afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização do tratamento multidisciplinar (Padovan, Musicoterapia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia) preferencialmente por profissionais credenciados e, na ausência destes, por profissionais particulares às expensas do plano, bem como o reembolso dos valores já pagos e a obrigação de indicar os profissionais no prazo estipulado, sob pena de multa, em consonância com parecer do Ministério Público.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
22/07/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048741-05.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: MARINA RAMOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: YURI FERNANDES TAVARES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
OMISSÃO DA OPERADORA.
ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais, proposta em nome de criança acometida por grave condição neurológica (Agenesia do Corpo Caloso, Microcefalia, Ectasia de Ventrículos Laterais, Colpocefalia e Paquigiria), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito (método Padovan, musicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), preferencialmente por meio da rede credenciada, ou, na ausência, por prestadores particulares.
Deferiu-se ainda o reembolso integral das despesas médicas custeadas pela família.
Rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a negativa de cobertura de terapias não previstas no rol da ANS, mas devidamente prescritas por profissional habilitado, ofende o ordenamento jurídico vigente; (ii) apurar se houve omissão da operadora na indicação de prestadores credenciados aptos à realização do tratamento; (iii) analisar a responsabilidade pelo reembolso integral das despesas realizadas fora da rede e (iv) definir a correção monetária aplicável aos valores devidos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, especialmente no caso de criança com severas limitações neurológicas, goza de proteção constitucional reforçada (arts. 1º, III; 6º e 196 da CF), sendo ainda garantido por normas internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), ambas com status supralegal. 4.
A Constituição impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança, inclusive por meio da atuação de particulares que integram a cadeia de prestação de serviços essenciais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Lei n.º 14.454/2022, admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que atendidos requisitos específicos: prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico eficaz e respaldo em evidências científicas, todos presentes no caso dos autos (REsp 2.038.333/AM; AgInt no REsp 2.122.472/SP). 6.
Restou incontroverso que a operadora, mesmo instada formalmente (Protocolo 54796769), deixou de indicar profissional ou unidade credenciada capaz de prestar o atendimento prescrito, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 469 do STJ. 7.
Tal conduta revela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC), fundamentos que norteiam a interpretação contratual em matéria de saúde suplementar. 8.
Conforme o art. 10 da RN ANS n.º 566/2022 e precedentes da Corte da Cidadania, a ausência de indicação de profissional credenciado autoriza o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário em rede particular. 9.
Correta também a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 10.
O parecer do Ministério Público foi enfático ao recomendar o não provimento do recurso, destacando que a negativa de cobertura diante de situação clínica grave de pessoa absolutamente incapaz afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização do tratamento multidisciplinar (Padovan, Musicoterapia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia) preferencialmente por profissionais credenciados e, na ausência destes, por profissionais particulares às expensas do plano, bem como o reembolso dos valores já pagos e a obrigação de indicar os profissionais no prazo estipulado, sob pena de multa, em consonância com parecer do Ministério Público.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 449
-
04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
08/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
08/05/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
22/04/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
14/04/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/04/2025 23:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
03/04/2025 23:19
Despacho - Mero Expediente
-
02/04/2025 20:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
01/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009862-95.2023.8.27.2706
Dalva da Silva Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Daniel Alves Guilherme
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 16:28
Processo nº 0001988-08.2022.8.27.2702
Municipio de Talisma
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Miguel Chaves Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2022 14:45
Processo nº 0009862-95.2023.8.27.2706
Dalva da Silva Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 15:21
Processo nº 0002056-69.2020.8.27.2720
Hilton Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2021 11:02
Processo nº 0048741-05.2023.8.27.2729
Yuri Fernandes Tavares
Os Mesmos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 10:25