TJTO - 0003396-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003396-35.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: RUBENS GONÇALVES AGUIARADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que revogou determinação de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos autos de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o empresário individual não possui personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração para alcançar seu patrimônio pessoal.
O recorrente sustenta que, embora correta a revogação do IDPJ, o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diretamente no CPF do empresário individual.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 50 do Código Civil ao empresário individual; e (ii) examinar se há omissão na decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD diretamente no CPF do devedor, à luz da responsabilidade patrimonial inerente ao regime jurídico do empresário individual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O empresário individual, por não constituir pessoa jurídica autônoma, responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil, que pressupõe a existência de personalidade jurídica distinta. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inexistência de separação patrimonial no caso de empresário individual, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a constrição de bens (REsp 1.899.342/SP). 3.
A decisão agravada, ao revogar corretamente o IDPJ, deixou de enfrentar expressamente o pedido de bloqueio via SISBAJUD no CPF do devedor, já formulado nos autos originários, o que configura omissão relevante a ser suprida mediante devolução dos autos ao juízo de origem.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau analise o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diretamente no CPF do empresário individual.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau aprecie o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, já formulado nos autos originários (evento 129), em nome do empresário individual Rubens Gonçalves Aguiar, CPF n.º *25.***.*02-20, com fundamento na responsabilidade direta e pessoal decorrente do regime jurídico aplicável ao empresário individual.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:29
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386797 - R$ 160,00
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06/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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