TJTO - 0001126-41.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001126-41.2022.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CLARICE RODRIGUES DE SOUSA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
POSSE REMANESCENTE SEM TÍTULO FORMAL.
PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de posse com pedido de retificação de área, ajuizada com o objetivo de regularização fundiária de imóvel urbano, sob alegação de posse prolongada e erro na identificação da matrícula. 2.
A Autora sustentou que permanece na área remanescente do imóvel originalmente vendido parcialmente e buscou a retificação do registro após negativa administrativa, apontando erro de sobreposição e ausência de oposição de confrontantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento judicial da titularidade de imóvel urbano com base na posse e em perícia técnica, a fim de autorizar a retificação de matrícula imobiliária, sem a apresentação de título dominial registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A retificação de matrícula depende da existência de erro, omissão ou imprecisão no registro, passível de correção por meio documental idôneo, conforme exigência dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973. 5.
O ordenamento jurídico, por força do art. 1.245 do Código Civil, exige título translativo formalmente registrado como condição para a transferência da propriedade imobiliária. 6.
A ausência de título dominial inviabiliza a retificação do registro imobiliário, não podendo a via retificatória substituir a ação de usucapião ou ação anulatória do registro. 7.
A perícia técnica delimita a posse atual, mas não supre a ausência de documento formal exigido para fins de registro público. 8.
A inexistência de oposição de confrontantes ou da herdeira do titular não supre a necessidade do contraditório formal previsto na via própria. 9.
Inexistência de elementos que configurem violação a direitos da personalidade capazes de justificar indenização por danos morais.
A negativa administrativa baseada na ausência de documentação hábil não configura ato ilícito ou ofensa extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 404
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05/06/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/04/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/04/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 19:50
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 18:22
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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