TJTO - 0003367-16.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003367-16.2025.8.27.2722/TO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 45) opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória (evento 30) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à embargante e às demais rés o fornecimento de dados para identificação de usuários responsáveis pela criação de perfis falsos e pela prática de golpes.
A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e obscuridade no julgado, com base nos seguintes argumentos principais: Ilegitimidade passiva: Afirma que a pessoa jurídica "Facebook Serviços Online do Brasil Ltda." se dedica apenas a serviços de publicidade, sendo a empresa norte-americana "WhatsApp LLC" a provedora e controladora dos dados do aplicativo WhatsApp, o que a tornaria parte ilegítima para cumprir a ordem judicial no que tange a este serviço.Omissão/Obscuridade quanto à obrigação legal: Alega que a decisão é omissa e obscura ao determinar o fornecimento da "porta lógica" de acesso, dado que, segundo sua tese e a jurisprudência que colaciona, não seria de guarda obrigatória por provedores de aplicação, como a embargante, mas sim por provedores de conexão, nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI).Omissão quanto aos requisitos do art. 22 do MCI: Aduz que a decisão não observou os requisitos legais para a quebra de sigilo de dados, previstos no art. 22, parágrafo único, do MCI, quais sejam: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) justificativa da utilidade dos registros; e (iii) período ao qual se referem os registros.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de dever legal de fornecer os dados "extravagantes" e para afastar a ordem relativa às "portas lógicas", bem como para reconhecer a ausência dos requisitos para a quebra de sigilo. É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conforme contagem indicada na própria petição recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
B.
Do Mérito dos Embargos – Inexistência dos Vícios Apontados A finalidade dos embargos de declaração é estritamente integrativa, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Analisando pormenorizadamente as razões da embargante, constato que, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca-se, em verdade, a reapreciação de questões já analisadas e a oposição de teses de defesa de mérito, o que transborda os limites estreitos desta via recursal.
Passo à análise individualizada dos pontos levantados. 1.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva e a Teoria do Grupo Econômico A embargante reedita a conhecida tese de que a operação brasileira seria uma pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente provê os serviços de aplicação (WhatsApp LLC, Instagram LLC, etc.).
Tal argumento não configura omissão ou obscuridade, mas sim matéria de defesa que, embora possa ser analisada em contestação, já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico.
Perante o consumidor e o público em geral, as empresas Facebook, Instagram e WhatsApp (integrantes do conglomerado "Meta") apresentam-se como uma única entidade.
A estratégia de segmentação jurídica em diferentes países não pode servir de escudo para se eximir de responsabilidades perante a legislação e o Poder Judiciário brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que empresas de um mesmo grupo econômico, que atuam de forma coordenada no mercado, possuem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas aos serviços prestados por qualquer uma delas.
A alegação, portanto, não revela vício na decisão, mas sim uma tese de mérito que, em análise perfunctória, contraria a jurisprudência dominante. 2.
Da Suposta Obscuridade Quanto à "Porta Lógica" A embargante alega que a decisão é obscura por determinar o fornecimento da "porta lógica", dado que não seria de sua obrigação legal.
A alegação não prospera.
A decisão liminar foi clara em seu objetivo: a identificação do autor do ilícito.
O fornecimento de dados como endereço IP, data e hora de acesso (registros de aplicação) são o meio para se atingir tal fim.
A menção à "porta lógica" na petição inicial, e consequentemente na decisão, visa cercar de todos os meios possíveis a efetiva identificação.
Não há obscuridade.
A obrigação imposta é a de fornecer todos os dados de que dispõe e que são legalmente exigíveis para a identificação do usuário, nos termos do Marco Civil da Internet.
Se a embargante, como provedora de aplicação, não coleta ou não armazena o dado específico da "porta lógica de origem", basta que informe tal fato ao juízo e cumpra o restante da determinação, fornecendo os demais dados que possui (como o endereço IP), que são suficientes para, em um segundo momento, oficiar o provedor de conexão e obter a identificação completa.
A recusa em cumprir a ordem sob o pretexto de que um dos elementos solicitados não é de sua guarda obrigatória, sem, contudo, fornecer os demais, beira a má-fé processual.
A decisão não é obscura; a embargante é que tenta criar uma celeuma técnica para se furtar ao cumprimento de uma ordem judicial clara em seu propósito. 3.
Da Alegada Omissão Quanto aos Requisitos do Art. 22 do MCI Este é o ponto central dos embargos, e também o mais frágil.
A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter detalhado o preenchimento dos requisitos do art. 22 do MCI.
Trata-se de uma interpretação equivocada do dever de fundamentação (art. 489, CPC).
A decisão judicial não precisa ser um silogismo aristotélico ou um formulário onde cada requisito legal é preenchido com um "X".
A fundamentação pode e deve ser extraída do corpo da decisão.
A decisão embargada (evento 30), embora sucinta como é próprio das liminares, demonstrou de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos: (i) Fundados indícios da ocorrência do ilícito: A decisão expressamente menciona: "capturas de tela, portabilidade efetuada, protocolos administrativos, boletim de ocorrência e e-mails com notificações de invasões às redes sociais".
Tais elementos, apresentados pelos autores, constituem um conjunto probatório mais do que suficiente para caracterizar os "fundados indícios" de fraude, criação de perfis falsos e estelionato.
A decisão não foi omissa; ela se baseou nesses indícios.(ii) Justificativa motivada da utilidade dos registros: A decisão é clara ao vincular o deferimento da medida à necessidade de apuração dos "golpes praticados por terceiros" e à proteção da "honra e à integridade dos requerentes, além dos riscos a terceiros".
A utilidade dos dados é óbvia e intrínseca à própria natureza da demanda: sem os dados de acesso e conexão, é impossível identificar os autores dos ilícitos, o que levaria à total impunidade e à inutilidade do provimento jurisdicional final.(iii) Período ao qual se referem os registros: A ordem judicial não é genérica ou atemporal.
Ela se refere especificamente aos dados de criação e acesso das contas falsas indicadas na petição inicial.
O período, portanto, está implicitamente delimitado: abrange desde a criação de cada perfil falso até a data da solicitação, sendo este o escopo necessário para a investigação do ilícito.
Logo, não há qualquer omissão.
Os requisitos do art. 22 do MCI foram materialmente analisados e preenchidos, servindo de alicerce para o deferimento da tutela.
O que a embargante pretende é uma fundamentação exauriente e descritiva em um nível de detalhe que não é exigido por lei, especialmente em sede de cognição sumária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e na fundamentação supra: CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na decisão do evento 30, a qual mantenho incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.Advirto a embargante que a reiteração de recursos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão liminar, sob as penas já cominadas.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:05
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 18:16
Conclusão para decisão
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25/06/2025 18:15
Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/06/2025 14:00. Refer. Evento 59
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09/06/2025 11:14
Juntada - Documento
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20/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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14/05/2025 16:24
Juntada - Certidão
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14/05/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 10/06/2025 14:00
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12/05/2025 17:46
Protocolizada Petição
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09/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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30/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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29/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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28/04/2025 21:58
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 35, 36 e 37
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15/04/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:50
Protocolizada Petição
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11/04/2025 17:03
Protocolizada Petição
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10/04/2025 19:11
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 10:30
Protocolizada Petição
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08/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/04/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/04/2025 12:25
Conclusão para decisão
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27/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 23, 21 e 22
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27/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 13:58
Protocolizada Petição
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09/03/2025 16:55
Conclusão para decisão
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07/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10 e 9
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07/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/03/2025 16:32
Conclusão para decisão
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05/03/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:31
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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03/03/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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