TJTO - 0029787-86.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029787-86.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029787-86.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: UBY AGROQUÍMICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
A apelante alega ausência de inércia, tendo adotado todas as diligências cabíveis à citação do executado e à localização de bens penhoráveis, bem como sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia da parte exequente apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente; (ii) definir se a redação dada ao § 4º do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processo iniciado sob a vigência de norma anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O protesto da duplicata em 10/08/2015 interrompe o prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei 5.474/1968, com base no art. 202, III, do Código Civil, sendo a execução ajuizada em 01/10/2015, dentro do prazo legal.A extinção do processo por prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente após o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, o que não se verifica no caso, dada a demonstração de diligências pela parte autora no curso da execução.O processo não foi formalmente suspenso nos moldes do art. 921, III e § 1º, do CPC, situação que impede o início do prazo da prescrição intercorrente pela sistemática anterior à reforma legislativa.A Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da pretensão executiva, o que não se configura quando há impulsionamento regular do feito.A redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC não possui efeito retroativo, não podendo ser aplicada a processos iniciados sob a égide da norma anterior.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, III; Lei 5.474/1968, art. 18, I; CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação anterior e atual); CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2090626/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024;TJ-GO, Ap.
Cív. 5379604.12.2017.8.09.0006, Rel.
Des.
Kilseu Dias Maciel Filho, j. 08.07.2024;TJ-MG, Ap.
Cív. 5002312.04.2022.8.13.0696, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 20.06.2024;TJ-SP, Ap.
Cív. 0004533-30.2002.8.26.0358, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, j. 24.06.2024;TJ-MG, Ap.
Cív. 2024252.41.2011.8.13.0024, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para que seja cassada a sentença e retomado o devido processo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 334
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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