TJTO - 0018295-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 13:20
Lavrada Certidão
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11/07/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0018295-54.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) SENTENÇA VISTO O PROCESSO Daguimar Araújo de Sousa ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Banco Paulista Sociedade Anônima, alegando que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que jamais contratou.
Buscava ter acesso ao instrumento do contrato de número 50162350 e respectivos comprovantes de desconto, no valor mensal de R$ 152,00, totalizando R$ 4.104,00 já descontados.
O banco contestou a ação, preliminarmente pugnando pela revogação da justiça gratuita e arguindo falta de interesse de agir.
No mérito, esclareceu que o contrato foi originalmente celebrado com a Facta Financeira em junho de 2022 e posteriormente cedido ao Banco Paulista em agosto do mesmo ano.
Importante destacar que o réu apresentou voluntariamente toda a documentação solicitada, incluindo o contrato de empréstimo e informações detalhadas sobre a operação.
O autor se manifestou tomando ciência dos documentos apresentados, reiterando que somente foi necessário buscar a via judicial ante a negativa administrativa.
Analisando as questões preliminares, entendo que a justiça gratuita deve ser mantida.
O autor declarou ser beneficiário LOAS, o que constitui forte indício de vulnerabilidade socioeconômica, sendo tal benefício destinado a pessoas em situação de miserabilidade.
O artigo 99, parágrafo segundo do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso.
Quanto ao interesse de agir, verifica-se que houve perda superveniente do objeto.
A ação de produção antecipada de provas visa permitir o conhecimento antecipado de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, conforme previsto no artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil.
O autor buscava ter acesso ao contrato de empréstimo para verificar sua regularidade, alegando desconhecer sua origem.
Com a apresentação voluntária de toda a documentação pelo Banco Paulista, incluindo o instrumento do contrato de número 50162350, informações sobre valor, parcelas e origem da operação, bem como esclarecimentos sobre a cessão de crédito, o objetivo da produção antecipada de provas foi integralmente atingido.
O autor obteve acesso pleno à documentação pretendida, tornando desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
No que tange à sucumbência, embora tenha havido extinção por perda de objeto, aplica-se integralmente o princípio da causalidade em desfavor do banco requerido.
Isso porque o autor demonstrou legítima necessidade de obter os documentos contratuais, tendo tentado a via administrativa sem sucesso.
O banco, por sua vez, mesmo possuindo os documentos, não os forneceu espontaneamente na via extrajudicial, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional.
A apresentação posterior dos documentos em contestação não afasta a responsabilidade pela causa do processo, mas apenas confirma a procedência do pedido inicial.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o objetivo da produção antecipada de provas foi integralmente alcançado com a apresentação voluntária dos documentos pelo requerido.
Rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Condeno o banco requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
As custas processuais ficam integralmente a cargo do requerido.
Certifico ao autor que, de posse da documentação apresentada, poderá, se entender pertinente, ajuizar ação principal para discussão da validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. -
02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740263, Subguia 5518126
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25/06/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAULISTA S.A. - Guia 5740263 - R$ 230,00
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23/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:13
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:13
Lavrada Certidão
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02/06/2025 21:58
Protocolizada Petição
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30/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 12:45
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:11
Lavrada Certidão
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23/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 13:37
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:37
Lavrada Certidão
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11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:58
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 13:48
Lavrada Certidão
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27/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:40
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 12:42
Conclusão para despacho
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11/09/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 12:41
Lavrada Certidão
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11/09/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSA - Guia 5557462 - R$ 50,00
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11/09/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSA - Guia 5557461 - R$ 27,00
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11/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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