TJTO - 0010503-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010503-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NATALIA TAVARES CARDOSOADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NATÁLIA TAVARES CARDOSO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0027753-89.2025.8.27.2729, em que litiga contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS – AFYA PALMAS.
Na decisão recorrida (evento 11, autos originários), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão do ato administrativo que reprovou a Agravante na disciplina "Sistemas Orgânicos Integrados II" e, consequentemente, à autorização para sua matrícula no Internato Médico.
O indeferimento se baseou na ausência de prova inequívoca da ilegalidade, na necessidade de dilação probatória e na autonomia didático-científica da instituição de ensino.
No presente recurso, a Agravante defende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que sua reprovação decorreu de ato flagrantemente arbitrário e ilegal da instituição Agravada.
Narra que, após um erro na impressão de sua prova original do 2º período letivo (2022/1), a faculdade demorou dois anos para reaplicar a avaliação.
Na prova substitutiva, obteve 45 acertos, número superior aos 39 acertos necessários para a nota máxima (10,00) conforme a tabela de pontuação do 2º período.
Contudo, a Agravada, de forma injustificada, aplicou a régua de correção do 6º período – em que a aluna se encontrava no momento da reaplicação –, critério muito mais rigoroso e que resultou em sua reprovação.
Alega que tal conduta viola a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a vinculação às regras da avaliação original.
Aponta a presença do fumus bonis iuris na robusta prova documental e do periculum in mora no risco iminente de não poder se matricular no Internato, cujo prazo se encerra em 02/07/2025, o que adiaria sua formatura e lhe causaria danos irreparáveis.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) para determinar a suspensão do ato administrativo que a reprovou e, por conseguinte, a efetivação de sua matrícula no Internato Médico. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Inicialmente, a controvérsia central não reside em uma complexa discussão sobre o mérito pedagógico da avaliação, mas sim na aplicação de um critério de correção manifestamente diverso daquele ao qual a avaliação se referia.
Quanto a esse ponto, a probabilidade do direito da Agravante se revela a partir da documentação acostada.
Com efeito, a prova em questão, denominada Teste de Progresso Institucional (TPI), foi aplicada em substituição àquela do 2º período do curso de Medicina.
Logo, por uma questão de lógica, razoabilidade e lealdade contratual, os critérios de correção e aprovação deveriam ser os vigentes para o referido período.
Repita-se, houve a aplicação de uma prova substitutiva; logo, a prova aplicada em substituição à avaliação realizada no 2º período da graduação em curso deve ser avaliada conforme os critérios vigentes ao tempo da aplicação da prova regular (1ª chamada), até mesmo por uma questão de isonomia entre os estudantes, já que os colegas da autora/recorrente foram avaliados em conformidade com o critério vigente para o 2º período.
Nesse contexto, a autora/agravante comprova que a tabela de pontuação divulgada pela própria Agravada (evento 1, CALC12, autos originários) previa, para um aluno do 2º período, a obtenção de 39 acertos (32,50% da prova), o que equivaleria à nota máxima.
Assim, a Agravante, ao obter 45 acertos, teria não apenas atingido, mas superado o patamar de aprovação (evento 1, EMAIL5 e OUT6, autos originários).
A conduta da Agravada de aplicar a "régua" de correção do 6º período, consideravelmente mais rigorosa, por ter sido este o momento da reaplicação da prova, configura, em tese, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a legítima expectativa da aluna.
Outrossim, a demora de dois anos para a reaplicação da prova é imputável à própria instituição, não podendo a estudante ser penalizada com a imposição de um critério mais gravoso decorrente desse lapso temporal.
Embora a autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, seja um pilar do nosso sistema educacional, ela não é um salvo-conduto para a prática de atos arbitrários ou ilegais.
O Poder Judiciário pode e deve intervir para coibir ilegalidades e garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem as relações jurídicas, inclusive as de natureza educacional, que ostentam caráter consumerista.
Com efeito, a situação em tela assemelha-se à avaliação de candidato a concurso público por critério não previsto no edital, situação essa que é considerada como caso de manifesta ilegalidade, conforme os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016081-43.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO SOUZA DE SOUSA Advogado (s): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO SAEB/01/2018 PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL .
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO ESPECIFICADO EM EDITAL COM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
DESRESPEITO.
CONTROLE JUDICIAL.
IMPERIOSIDADE.
PREJUÍZO EVIDENCIADO .
CANDIDATO QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ATENÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM RESSALVA . 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado merece rejeição, mormente considerando que o pedido formulado na inicial contempla, inclusive, uma possível nomeação, o que é de sua alçada.
Aplicação da Teoria da Encampação.
Hierarquia, defesa de mérito e competência constitucional mantida .
Precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 2.
Prejudicial de decadência não prospera.
Início do decurso do prazo decadencial de 120 dias com o ato violador e não com a publicação do edital de abertura do concurso.
Precedentes do STJ . 3.
Editais públicos precisam ser claros e não podem dar margem a interpretações dúbias.
A cláusula editalícia que deu azo à questão não deixa clara a existência de aplicação de pesos diferentes para as questões da prova objetiva. 4 .
Aplicação de critério não previsto claramente em edital.
Impossibilidade pela afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e legalidade.
Necessidade da correção da prova sem a aplicação de pesos diferenciados. 5 .
Imperiosa atenção à clausula de barreira presente no edital para o prosseguimento à Etapa Discursiva de 1,5 vezes o número de vagas ao cargo pleiteado, além do número mínimo de questões. 6.
Segurança concedida, com a ressalva de que somente após a verificação da adequação de sua posição no concurso à Cláusula de Barreira, a correção da sua Prova Subjetiva e continuidade no certame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016081-43 .2018.8.05.0000, figurando como impetrante PAULO SOUZA DE SOUSA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS .
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator.
Salvador, Bahia de de 2019 PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80160814320188050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2019)[grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO .
CARGO DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL.
PROVA I.
SUPRESSÃO INTEGRAL, POR ERRO DA BANCA EXAMINADORA, DE MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
NULIDADE DO CERTAME .
ANULAÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Administração Pública, tal como os candidatos, se vincula ao edital do concurso público (autovinculação administrativa).
A substituição integral de uma das matérias previstas no edital por outra não prevista viola o instrumento convocatório (princípio da juridicidade) e frustra as expectativas dos inscritos (princípio da boa-fé, de que decorre a tutela da confiança legítima) .
A substituição de matéria que deveria ser exigida dos candidatos por outra não prevista no edital caracteriza dupla ilegalidade: (i) comissiva, pela cobrança de conteúdo não exigível; (ii) omissiva, pela não inclusão da matéria que deveria ter sido exigida.
A simples anulação das questões relativas à matéria não prevista no edital remedia a ilegalidade comissiva, mas não a omissiva. em respeito ao princípio da separação das funções (art. 2º da CRFB), o controle judicial do mérito administrativo é excepcional, somente sendo admitido nas seguintes hipóteses: (i) aplicação da teoria dos motivos determinantes; (ii) desvio de poder ou de finalidade; (iii) violação aos princípios constitucionais da Administração Pública .
A eleição dos conhecimentos que serão exigidos dos candidatos é, ressalvada previsão legal, ato discricionário da Administração até a publicação do edital, momento em que a observância das regras do certame passa a vincular todos os envolvidos.
Decisão judicial que, fora das hipóteses acima descritas, considera que a supressão indevida de matéria pode ser desconsiderada com fundamento unicamente no quantitativo de questões viola o princípio da separação dos poderes.
Ao assim proceder, o juiz substitui a valoração da relevância da matéria realizada pela Administração por sua própria.
Por serem consequências necessárias e inerentes ao ato, a não concorrência dos candidatos para o ilícito, bem como os prejuízos financeiros que experimentarão, não são critérios isoladamente válidos para, com fundamento no consequencialismo (art . 20 da LINDB), justificar a não anulação do certame.
Fossem tais justificativas suficientes, nenhuma prova de concurso, independente da gravidade das circunstâncias fáticas, poderia ser anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 08063475920228040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)[grifei] Desse modo, há aparente ilegalidade na decisão da instituição de ensino de negar à autora/recorrente a matrícula nas disciplinas do internato em razão de pendência relacionada à disciplina “Sistemas Orgânicos Integrados II”, uma vez que a autora/recorrente teria atingido a nota mínima prevista para essa disciplina, conforme os critérios de avaliação para o 2º período.
O perigo de dano, por sua vez, é iminente e de difícil reparação.
Conforme informado e comprovado, o prazo para a matrícula no Internato Médico se encerra em 02 de julho de 2025, com o início das aulas previsto para 21 de julho de 2025.
A não concessão da medida liminar implicará, de forma concreta e imediata, a impossibilidade de a Agravante prosseguir para a etapa final e essencial de sua formação, resultando na perda de, no mínimo, um semestre letivo.
Tal fato acarreta prejuízos acadêmicos, financeiros e emocionais que a mera procedência da ação ao final não seria capaz de reverter integralmente, tornando ineficaz a tutela jurisdicional.
Por fim, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela regularidade da conduta da instituição de ensino, a matrícula da Agravante poderá ser cancelada, revertendo-se o estado das coisas sem prejuízo irreparável para a Agravada.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) para: a) Determinar que a Agravada, FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS – AFYA PALMAS, suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que considerou a Agravante, NATÁLIA TAVARES CARDOSO, reprovada na disciplina "Sistemas Orgânicos Integrados II", com base na avaliação TPI reaplicada em 21/05/2024; b) Por conseguinte, determinar que a Agravada autorize e efetive a matrícula da Agravante no Internato Médico do curso de Medicina, a iniciar-se em 21/07/2025, garantindo-lhe a frequência às aulas e demais atividades acadêmicas, desde que o único óbice para tanto seja a pendência na referida disciplina.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc -
07/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2025 15:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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