TJTO - 0012247-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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18/07/2025 16:21
Lavrada Certidão
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18/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0012247-45.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Produção de Prova Antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, visando a exibição do Contrato de Empréstimo pessoal sob o n.º 0123459378050.
Decido.
RECEBO a inicial, nos termos do art. 381 e seguintes.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao meu sentir, analisando os documentos juntados, torna-se plenamente cabível a produção antecipada de prova, a fim de que seja exibido o contrato de empréstimo consignado, visto que é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados para a solução do conflito, conforme disposto no art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste passo, é importante salientar que a ação de produção antecipada da prova também abrange as pretensões somente exibitórias, que objetivem elucidar fatos, conforme disposto no Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Ante o exposto, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para no prazo de 05 dias, promover a exibição do documento citado, bem como juntar comprovação de depósito do valor do empréstimo (com a indicação do beneficiário: nome, CPF, dados bancários etc), localização e IMEI (International Mobile Equipment Identity) do dispositivo móvel utilizado para registrar a assinatura virtual do autor (art. 398, do CPC).
Cite-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:09
Protocolizada Petição
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18/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:13
Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIÃO FELIBERTO DA SILVA - Guia 5728660 - R$ 50,00
-
06/06/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIÃO FELIBERTO DA SILVA - Guia 5728659 - R$ 127,75
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06/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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