TJTO - 0014301-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014301-81.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JESUS DIAS DE MATOSADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO 1 - Determino a intimação da parte Autora, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, nos seguintes termos: a. Juntar cópia da Certidão de Nascimento/Casamento da parte Requerida FRANCISCA DE SOUSA MATOS, uma vez que eventual sentença deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme artigo 755, § 3º, do CPC; b. Juntar a Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal, em seu nome, vez que a apresentação das certidões negativas criminais constituem documentos indispensáveis por aquele que pretende exercer a curatela, em conforme artigo 424, do Provimento n.º 2/2023, da CGJUS/TO; c.
Esclarecer se a parte Requerida possui filhos, bens, se aufere aposentadoria ou benefício previdenciário, devendo, em caso positivo, indicá-los e discriminá-los, com comprovação documental.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito) — CPC, 320/321.
Se possível, no mesmo prazo, deverá juntar fotografias e/ou vídeos pequenos que demonstrem as reais condições da parte Requerida, no intuito de melhor instruir os autos, observando a dignidade e atribuindo o devido sigilo segredo de justiça. 2 - Cumpridas as pendências, sem necessidade de novo despacho ou conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação. 3 - Após, volvam conclusos, seja para decisão sobre a curatela provisória; ou para sentença de indeferimento da inicial, em não sendo feita a emenda. 4 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Adotem-se as providências necessárias. 5 - DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do que dispõe o artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
As comunicações processuais e atos deste processo, incluindo as citações e intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (artigos 5°, 6° e 9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (artigos 196, 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275), na Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e CGJUS (art.12), e também no Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESUS DIAS DE MATOS - Guia 5750956 - R$ 50,00
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09/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESUS DIAS DE MATOS - Guia 5750955 - R$ 207,00
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09/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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