TJTO - 0037820-89.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037820-89.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037820-89.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: UBIRATAN DA SILVA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756)APELADO: EDINALDE FREIRE VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FONTELLA SOUZA (OAB TO07066B)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)APELADO: IRLEI BARROS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DAYANA AFONSO SOARES (OAB TO002136)ADVOGADO(A): ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA (OAB TO01606B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO É DO JUIZ QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 676 DO CPC).
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular que, alegando ser legítimo possuidor e titular do domínio de imóvel rural com base em Título Definitivo expedido pelo ITERTINS, opôs embargos de terceiro para sustar os efeitos de ordem de reintegração de posse em favor da embargada Edinalde Freire Vieira, proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0011065-96.2018.8.27.2729, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO.
Os embargos, no entanto, foram distribuídos e julgados pela 6ª Vara Cível da mesma Comarca.
A sentença de improcedência foi impugnada sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo prolator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar inicialmente se o recurso de apelação é intempestivo, bem como, se ouve inépcia/inovação recursal conforme alegado em contrarrazões.
Verificar se a questão em discussão consiste em definir se a propositura de embargos de terceiro em juízo diverso daquele que determinou a constrição viola regra de competência funcional absoluta, ensejando a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de intempestividade da apelação alegada por EDINALDE FREIRE VIEIRA, esta não merece prosperar, vez que conforme atestado pelo sistema Eproc, o prazo final seria dia 10/03/2025, prazo este da interposição do recurso.
O prazo inicial/final para interposição de recursos contra sentença deve ser considerado o apresentado no sistema de processos eletrônicos Eproc. 4. No que tange a alegação de inépcia da apelação, bem como, a alegação de inovação recursal quanto à incompetência absoluta do juízo singular, tal alegação não merece prosperar, visto que se tratando de matéria relativa a competência para julgar o feito, esta pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (precedente do STJ). 5. A competência para processar e julgar os embargos de terceiro é funcional, absoluta e improrrogável, cabendo ao juízo que proferiu o ato constritivo originário, conforme expressamente dispõe o art. 676 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os embargos de terceiro, embora configurem ação autônoma de conhecimento, possuem natureza acessória em relação ao feito principal, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo da causa matriz, nos termos dos arts. 61 e 676 do CPC. 7. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente por violação à regra de competência funcional é nula de pleno direito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, sendo vício que pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. O reconhecimento da nulidade da sentença impede a análise do mérito do recurso, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente — no caso, a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO — para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar embargos de terceiro é do juízo que proferiu o ato constritivo, por se tratar de competência funcional, absoluta e improrrogável. 2. Sentença proferida por juízo que não detém competência funcional absoluta é nula de pleno direito. 3. A nulidade por incompetência funcional absoluta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 61, 64, § 1º, e 676.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.028/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020; STJ, CC 142.849/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.03.2017, DJe 11.04.2017; TJTO, Conflito de Competência Cível 0002420-33.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 02.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0001050-48.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0009335-65.2014.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, desconstituindo a sentença singular, para determinar a remessa dos autos ao Juízo competente para processar e julgar os embargos de terceiros, qual seja, o juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO.
Considerando o acolhimento da preliminar e diante do princípio da causalidade redireciono os ônus sucumbenciais aos embargados.
Fica prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 10:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 17:51
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 384
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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