TJTO - 0001909-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001909-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007631-61.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: HELIO NATAL PEREIRA MATOSADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação proposta com o objetivo de suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão de ser portador de cardiopatia grave.
A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela, destacando laudo médico particular e reconhecimento administrativo prévio da condição de saúde como justificativa para a concessão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; e (ii) determinar se a condição de cardiopatia grave da parte agravante justifica, à luz do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, a presença de cardiopatia grave, por meio de laudo médico assinado por profissional habilitado e reconhecido anteriormente pela própria administração pública, que conferiu ao agravante a isenção do imposto de renda. 5.
A jurisprudência recente, inclusive do TRF-3 e do TJ-RS, reconhece a possibilidade de concessão da isenção tributária com base em laudos médicos particulares e decisões administrativas anteriores que confirmem a moléstia grave. 6.
O perigo de demora está caracterizado pelo comprometimento da renda mensal do agravante em razão dos descontos indevidos a título de imposto de renda, enquanto a reversibilidade da medida é evidente diante da possibilidade de compensação futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade de descontos indevidos. 2.
O reconhecimento administrativo prévio da moléstia grave reforça a plausibilidade do direito invocado, legitimando a concessão da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5000972-89.2022.4.03.6143, Rel.
Des.
Valdeci dos Santos, j. 30.06.2023; TJ-RS, AI 5152393-72.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Junior, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e deferir a tutela antecipada pleiteada pela parte requerente para suspender os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pela parte autora até o julgamento final da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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25/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/02/2025 18:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 15:55
Conclusão para decisão
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13/02/2025 15:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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13/02/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/02/2025 08:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/02/2025 08:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 26, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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