TJTO - 0009591-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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01/07/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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30/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009591-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de prosseguimento formulado, uma vez que, inicialmente, a suspensão processual determinada no IRDR limitava-se às demandas envolvendo empréstimos consignados.
No entanto, conforme decisão posterior do Egrégio Tribunal de Justiça, a suspensão foi ampliada para alcançar todas as ações que discutam relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 5 – TJTO).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por e União dos Servidores Públicos do Brasil (UNSBRAS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 127,08, a título de “Contribuição UNSBRAS”, sem que tivesse autorizado qualquer contratação. 3.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5 – TJTO).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração do IRDR 5 (processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737) para uniformizar o entendimento acerca de demandas repetitivas envolvendo contratos bancários e a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras. 6.
Inicialmente, a suspensão processual abrangeu apenas demandas relacionadas a empréstimos consignados, mas foi posteriormente ampliada para todas as ações que discutissem relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato. 7.
O Código de Processo Civil (art. 313, IV) determina a suspensão dos processos que tratem de matérias submetidas a IRDR até o julgamento do incidente e fixação das teses jurídicas. 8.
A sentença recorrida foi proferida em 04/10/2024, dentro do período de suspensão processual determinado pelo IRDR 5, configurando error in procedendo e violação ao art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão. 9.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade das sentenças proferidas durante o período de suspensão imposto por IRDR, tornando prejudicados os recursos interpostos contra tais decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Sentença desconstituída de ofício.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em observância ao art. 314 do CPC. 2.
A suspensão processual imposta por IRDR abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
O reconhecimento da nulidade da sentença implica a devolução dos autos ao juízo de origem e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR e fixação das respectivas teses. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV, 314, 982, I e § 5º, 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR 5 nº 0001526-43.2022.8.27.2737, até o julgamento do incidente invocado e fixação das respectivas teses, para que haja nova apreciação da matéria ventilada nos presentes autos.
Por consequência, NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação interpostos, eis que prejudicados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis no presente momento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim, permanece suspenso o presente feito até ulterior deliberação.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 13:17
Conclusão para decisão
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11/06/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/04/2025 15:33
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:33
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:32
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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