TJTO - 0000674-23.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000674-23.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS DEOLINDOADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIZETE DOS SANTOS DEOLINDO em face da decisão proferida no evento nº 5, por meio do qual foi determinada a suspensão dos autos em razão de sua incidência no IRDR nº 57 - TJTO.
Inconformado, o autor apresentou os presentes embargos, sustentando, em síntese, que a referida decisão foi omissa, por ter determinado a suspensão dos presentes autos sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual consiste na suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, os quais afirma serem indevidos (evento nº 8).
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
Fundamento e decido. 1.
Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda ainda não se encontra estabilizada, uma vez que a relação jurídica processual não está consolidada, ante a ausência de recebimento da petição inicial e de citação da parte requerida.
Dessa forma, consigno que é perfeitamente possível o conhecimento dos embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes, independentemente da intimação da parte ré.
Passo, então, à análise dos presentes embargos.
O conhecimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva existência de um dos pressupostos de admissibilidade elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Por certo, a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgado, tampouco à substituição da decisão.
Segundo leciona Misael Montenegro Filho: "O objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal". (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Direito Processual Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pag. 1.173).
Por contradição, entende-se que tal fenômeno ocorre quando, da explanação e fundamentação da decisão proferida pelo magistrado, não decorre uma conclusão lógica, cabendo, então, o recurso para sanar a irregularidade, recolocando o decisum dentro da estrutura silogística.
Revela-se omissão quando o julgador não se manifesta sobre ponto ou questão suscitada pela parte.
Quanto à obscuridade, esta se caracteriza quando há dificuldade em compreender com exatidão os termos do pronunciamento judicial, não sendo possível interpretar com clareza a fundamentação e/ou a conclusão alcançada pelo juiz.
Com efeito, no caso dos autos, a embargante sustenta que a decisão combatida é omissa, por haver determinado a suspensão dos presentes autos sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Pois bem.
Examinando a decisão guerreada, reputo que assiste razão à embargante, pois, de fato, referida decisão não se pronunciou a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial (evento nº 5).
Nesse contexto, é importante ressaltar que, mesmo diante da suspensão dos autos em virtude da eventual incidência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, como ocorre no presente caso, o CPC admite a apreciação do pedido de tutela de urgência durante o período de suspensão, nos termos do art. 982, § 2º, que assim dispõe: (...) § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim sendo, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que valores vêm sendo descontados de seu provento de aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" desde julho de 2023, descontos esses que desconhece, uma vez que jamais autorizou tais cobranças.
Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos.
O art. 300 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, mas para tanto, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
No caso em exame, após análise do acervo probatório até então produzido, entendo que há elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária, corroborar a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Isso porque a autora afirma não ter celebrado qualquer contrato que pudesse originar os descontos ora questionados, tendo, inclusive, juntado aos autos o histórico de crédito de seu benefício previdenciário, que comprova a ocorrência dos descontos desde julho de 2023, inicialmente no valor de R$ 33,00 (evento nº 1 – HISCR8).
Tal situação evidencia a possível ocorrência de fraude, sendo certo que a apuração da responsabilidade por eventual ato fraudulento deverá ser realizada em sede de cognição exauriente.
Nesse contexto, é indiscutível que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial, pois compromete verbas que, em regra, constituem a única fonte de subsistência do idoso, destinadas à alimentação, saúde, vestuário, entre outras necessidades básicas.
Resta, portanto, caracterizado o perigo de dano.
Ademais, não pode a instituição requerida exigir da parte autora o pagamento de dívida decorrente de contrato que esta afirma não ter celebrado, sobretudo considerando que, no âmbito dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade deve ser bilateral, não podendo prevalecer a vontade unilateral de apenas uma das partes.
Em reforço à decisão ora proferida, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Rocha contra decisão que suspendeu a tutela de urgência deferida em ação anulatória com pedido de indenização por danos morais, proposta contra o Banco Agibank S.A. 2.
A agravante alega que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria derivam de contrato de empréstimo não autorizado, impactando sua subsistência, dada a natureza alimentar dos valores. 3.
A decisão de primeira instância suspendeu a tutela de urgência em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, voltado à uniformização da jurisprudência em demandas repetitivas sobre contratos bancários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da suspensão de processos em virtude do IRDR, é possível a apreciação de tutela provisória de urgência para impedir danos irreparáveis decorrentes de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, a suspensão de processos por IRDR não impede a análise de tutelas provisórias, especialmente quando necessária para evitar danos irreparáveis. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores considera admissível a concessão de tutelas de urgência mesmo em processos suspensos por IRDR, quando voltadas à proteção de valores essenciais à dignidade e subsistência, como os proventos alimentares. 7.
A suspensão dos descontos em questão é justificada pela gravidade da situação, que compromete diretamente o sustento da agravante, idosa e dependente desses recursos para despesas vitais.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a tutela de urgência, suspendendo os descontos nos proventos da aposentadoria da agravante até o julgamento final da ação principal.
Tese de julgamento: "A suspensão de processos em razão de IRDR não impede a concessão de tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis, especialmente quando envolvem valores de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0002578-25.2021.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09.06.2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016721-14.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:32).
De igual sorte, resta igualmente demonstrado o perigo de dano, decorrente da vulnerabilidade econômica do autor, pessoa idosa, aposentada e que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para a própria subsistência.
O valor dos descontos é significativo, sobretudo considerando que sua única fonte de renda corresponde a um salário-mínimo, o que compromete diretamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
De outra parte, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante não configura risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, uma vez que visa apenas resguardar os direitos da parte autora, mediante a suspensão temporária das cobranças impugnadas durante o trâmite da presente ação, sem risco de perda definitiva do crédito eventualmente devido.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada não acarretará prejuízo à parte demandada, pois, caso reconhecida a legalidade da dívida, esta poderá ser exigida posteriormente, por meio da via processual adequada.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o recurso oposto é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e, consequentemente, ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", incidentes sobre os proventos de aposentadoria de Marizete dos Santos Deolindo, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência à ordem judicial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão. 2.
Do levantamento da suspensão dos autos Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria tratada no IRDR nº 5 (autos nº 0001526-43.2022.827.2737, evento nº 236), DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Proceda-se o Cartório com a movimentação adequada.
Lançada a movimentação, voltem-me conclusos para análise quanto ao recebimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Peixe, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 18:42
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 13:45
Conclusão para decisão
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31/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000674-23.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS DEOLINDOADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. No evento 8, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que deixou de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Requereu o provimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária, em razão do caráter alimentar do valor e do prejuízo contínuo suportado.
No entanto, verifica-se a existência de vícios a serem sanados para a adequada análise do pedido de tutela, especialmente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e de comprovação de endereço. 1.
Da gratuidade da justiça Requer a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, importa ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, movimentações bancárias e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício, ou no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. 2.
Do comprovante de endereço Ademais, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, anexar aos autos comprovante de endereço atualizado, constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, informo que caso o comprovante esteja em nome de terceira pessoa que não o(a) próprio(a) autor(a), deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 16:10
Conclusão para decisão
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23/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/05/2025 13:45
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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