TJTO - 0025198-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/07/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 17:39 Decisão - Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 09:10 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2025 23:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 06:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025198-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KELLEN PATRÍCIA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
 
 Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
 
 No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o pedido, indicando o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos, atualizados até a data da propositura da ação, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
 
 Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
 
 Após, conclusos. Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            11/06/2025 08:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 17:45 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            09/06/2025 14:27 Conclusão para despacho 
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                                            09/06/2025 14:27 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/06/2025 14:26 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            09/06/2025 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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