TJTO - 5000424-77.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000424-77.2011.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-77.2011.8.27.2706/TO APELADO: EDINA MARIA AMARO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 20), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC E ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelante defende a regularidade da citação por edital e a inexistência de prescrição intercorrente, alegando ter adotado todas as diligências razoáveis para localização da devedora, enquanto a parte contrária sustenta que o ato citatório desconsiderou a necessidade de esgotamento prévio de outros meios de citação, como exige a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a citação por edital observou o esgotamento prévio das modalidades previstas em lei, conforme dispõe o art. 256 do CPC, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e a Súmula 414 do STJ;(ii) verificar se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi adequado, considerando os marcos temporais aplicáveis ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, no âmbito da execução fiscal, tem natureza excepcional, sendo cabível apenas quando frustradas todas as modalidades de citação pessoal, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 414 do STJ. 4. Para caracterização do "esgotamento de todos os meios possíveis", a jurisprudência estabelece que é necessário o emprego de diligências razoáveis, como a tentativa de citação por correio, citação por hora certa ou a consulta a cadastros públicos disponíveis.
No caso concreto, verificou-se que não houve tentativa de citação por correio ou por hora certa, tampouco consultas a bancos de dados para localização da devedora, o que configura ausência de esgotamento dos meios necessários. 5. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o posterior prazo prescricional de 5 (cinco) anos foram ultrapassados sem interrupção válida, dado que a citação por edital foi considerada nula.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a interrupção da prescrição exige citação válida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.103.050/BA (Tema Repetitivo), reforça que o esgotamento dos meios de localização do executado é condição indispensável para a validade da citação editalícia, sob pena de nulidade. 7. Diante da ausência de cumprimento das exigências legais para a citação editalícia e do transcurso ininterrupto dos prazos prescricionais, a sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, no âmbito das execuções fiscais, somente é válida quando esgotados os meios de citação pessoal, como a tentativa por correio, citação por hora certa ou consultas a cadastros públicos disponíveis, conforme disposto no art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A interrupção do prazo prescricional em execução fiscal exige citação válida do executado, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo nula a citação editalícia realizada sem o prévio cumprimento das diligências obrigatórias para localização do devedor. 3. A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, transcorram 5 (cinco) anos sem qualquer interrupção válida, caracterizando a inércia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, 487, II; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 8º e 40.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 414; STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.12.2009 (Tema Repetitivo). (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente defende que o acórdão recorrido violou o art. 256 do Código de Processo Civil, que disciplina a citação por edital, argumentando, em síntese, que foram empreendidas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte executada mediante oficial de justiça e que tais diligências frustradas autorizariam plenamente a citação editalícia no bojo da execução fiscal, consoante as disposições do § 3° do mencionado dispositivo legal e do III do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Além disso, quanto à interposição pela alínea “c” o permissivo constitucional, fundada em dissídio jurisprudencial, o ente público recorrente sustenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contrariou a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais no julgamento do Edcl no AgRg no REsp n. 1.082.386/PE, conforme os seguintes trechos das razões recursais: [...] No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.082.386 – PE, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para reconhecer o cabimento da citação por edital, tendo em vista que o acórdão regional ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações via Correios e via Oficial de Justiça. [...] Fazendo o cotejo analítico, podemos verificar no voto condutor do acórdão paradigma, que o caso lá analisado é o mesmo dos presentes autos, ou seja, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas de citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. [...] No presente caso, ocorreu o mesmo, fora tentada a citação via Correios e via Oficial de Justiça, sendo ambas infrutíferas e, ainda assim, o Tribunal entendeu que não haviam sido esgotados todos os meios de localização do executado, exigindo que fossem realizadas outras diligências para localizar o atual endereço. [...] A decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins diverge deste entendimento na medida em que, mesmo tendo reconhecido que restou frustrada a tentativa de citação por Correios e por Oficial de Justiça, decidiu não ser cabível a citação por edital, reformando a decisão de primeiro grau que havia decidido pela validade da citação editalícia. [...] (Evento 20/RECESPEC1, pp. 9, 10 e 11).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Evento 28). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Superadas essas questões, verifico que a controvérsia recursal, relacionada às condições de cabimento e validade da citação por edital na execução fiscal, amolda-se perfeitamente àquela tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.103.050/BA, paradigma do Tema Repetitivo 102, no qual aquela Corte Superior estabeleceu tese no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
O acórdão do REsp n. 1.103.050/BA recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).
Para realização do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma qualificado, deve-se ter em mente que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a incidência do Tema Repetitivo 102, consignou que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada, ou seja, após demonstrada a ausência de providências efetivas para a localização do executado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2.
Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Feitas essas considerações, volto-me ao caso concreto.
Sem delongas, constato que o acórdão recorrido, à luz da moldura fática lá delineada, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.103.050/BA, paradigma do Tema Repetitivo 102, sobretudo considerando que a conclusão pela invalidade da citação por edital decorreu da constatação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da(s) parte(s) executada(s).
Destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] O propósito recursal reside em definir se foi suficiente a diligência realizada pelo oficial de justiça, para fins de localização da apelante, antes de se autorizar a citação por edital.
A sentença também reconheceu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende da sentença, foram expedidos dois mandados de citação em 26/07/2011, um para a empresa executada e outro para a pessoa física, ambos no mesmo endereço.
O Oficial de Justiça certificou não ter citado a representante legal da empresa, uma vez que esta se negava a receber o mandado citatório.
Em relação à pessoa jurídica, o Oficial de Justiça certificou que diligenciou no local por três vezes, mas não encontrou a parte devedora.
Após essas tentativas frustradas, o exequente requereu a citação por edital, que foi deferida e realizada em 18/11/2013 (evento 6).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.05/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na Lei 6.830/80 (citação por correio e a citação por Oficial de Justiça). [...] No caso em tela, verifica-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados antes de se proceder à citação editalícia.
Não houve, por exemplo, tentativa de citação por correio, tampouco foi realizada citação por hora certa, apesar dos indícios de que a representante legal da empresa estaria se ocultando.
Dessa forma, entendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da citação por edital. [...] (Evento 7/VOTO1).
Esse o quadro, uma vez constatado que o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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07/06/2025 18:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 15:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/05/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/03/2025 08:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 18:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:29
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 807
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27/01/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/01/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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