TJTO - 0016038-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016038-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLEMILTON DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de supostos danos material e moral advindos de acidente automobilístico. A prova carreada aos autos revela que os veículos das partes seguiam na mesma direção na Avenida Teotônio Segurado, nesta capital, quando o veículo do autor, foi surpreendido com o repentino e inadvertido ingresso da motocicleta do réu na faixa da esquerda, ocasionando a colisão que resultou no impingido dano material.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito descrito na inicial, restando controvertido quem seria o culpado pelo acidente e eventuais danos sofridos. Da análise dos autos vislumbro que tanto a prova documental não socorrem a versão do autor, pois ausente qualquer elemento de convicção que demonstre a responsabilidade do réu pelo acidente.
Embora há informação nos extratos de atedimento realizados pela ATTM, bem como no Boletim de Ocorrência, de que houve a realização de perícia, esta não foi acostada no presente feito.
A legislação de trânsito alerta para as providências a serem adotadas em situações de deslocamento lateral do veículo: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.” Feitas as devidas ponderações, temos que o condutor do veículo deverá sempre antes de ingressar na via ou efetuar qualquer manobra precaver-se com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura, certificando-se que não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via, bem como deverá observar a preferência no trânsito de veículos e pessoas.
Ademais, o simples fato de a colisão ter se dado na região lateral do automóvel não se apresenta como circunstância capaz de atribuir culpa à conduta do réu.
Portanto, entendo que não há qualquer justificativa para se atribuir ao requerido culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que não restou provado a falta de atenção do réu ao realizar a mudança de faixa, não logrando êxito, em desincumbir-se do ônus de trazer aos autos quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta da agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo. No caso, o autor finca sua pretensão na simples ocorrência do fato.
No entanto, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano moral, resumindo-se os fatos ao mero transtorno e dissabor cotidianos a que estão sujeitos os usuários das vias públicas, inexistindo qualquer desdobramento fático.
Com efeito, o requerente não comprovou qualquer lesão física.
A discussão processual travada neste feito insere-se dentro do contexto regular de um litígio, onde cada parte defende a sua versão dos fatos.
Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/02/2025 14:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/02/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:27
Conclusão para despacho
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26/09/2024 15:27
Lavrada Certidão
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11/09/2024 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/09/2024 17:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/09/2024 13:30. Refer. Evento 9
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10/09/2024 16:17
Juntada - Certidão
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10/09/2024 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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03/09/2024 11:25
Protocolizada Petição
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22/07/2024 13:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 12:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/09/2024 13:30
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15/05/2024 09:32
Protocolizada Petição
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14/05/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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