TJTO - 0011084-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011084-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: M L ARAUJO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB SC044627) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAURO LÚCIO ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0036454-83.2018.8.27.2729, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O agravante manejou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução contra si, por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, em manifesta afronta ao art. 795, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança, por serem irrisórios e amparados pelo art. 833, X, do CPC.
O juízo de origem, no entanto, rejeitou a exceção.
Fundamentou que, constando o nome do agravante na Certidão de Dívida Ativa – CDA, não haveria óbice ao prosseguimento da execução contra o sócio, sendo-lhe facultado o manejo de embargos à execução para comprovar a ausência de responsabilidade tributária.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, assentou que não houve comprovação, por parte do executado, da natureza alimentar ou da origem protegida dos valores constritos.
Irresignado, o ora agravante interpôs o presente recurso, reiterando suas alegações e enfatizando que a ausência do IDPJ representa violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo ilegal o redirecionamento direto da execução com base unicamente na inscrição do nome do sócio na CDA, ato unilateral da Administração Pública. Sustenta, ainda, que houve erro material na apreciação da prova documental, pois acostou extrato bancário demonstrando que o valor bloqueado, de R$ 289,11, encontra-se depositado em conta poupança, o que atrai a impenhorabilidade legal prevista no art. 833, X, do CPC.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução em relação a sua pessoa e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar o redirecionamento da execução, por ausência de IDPJ, e declarar a impenhorabilidade do montante constrito. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos se verifica a carência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento do preparo.
Dito isto vislumbro ser de grande valia citar o artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Após a interposição do recurso, foi o agravante regularmente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer comprovação do recolhimento das custas recursais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade da justiça.
Assim, deve aqui ser aplicada a pena de deserção, prevista no art. 1.007 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigo 932, III e 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento manejado, já que desacompanhado do respectivo preparo recursal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. -
31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:43
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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30/07/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011084-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036454-83.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: M L ARAUJO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB SC044627) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO LÚCIO ARAÚJO, em face da decisão proferida junto ao processo 0036454-83.2018.8.27.2729/TO, evento 86, DOC1, ajuizado por ESTADO DO TOCANTINS, em desfavor do ora recorrente. Compulsando atentamente ao presente agravo de instrumento, tem-se que não houve a realização do preparo recursal e, desta forma, DETERMINO a intimação da parte agravante, MAURO LÚCIO ARAÚJO, para o recolhimento do preparo, de forma dobrada, na forma do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de deserção. Após, volvam-me conclusos. Intime-se. -
11/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 23:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M L ARAUJO LTDA - Guia 5392586 - R$ 160,00
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10/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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