TJTO - 0007121-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007121-32.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: MESSIAS DA CONCEIÇÃO AIRES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
FALECIMENTO ANTERIOR À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ANTES DO ÓBITO.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, restrita à alegação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, sendo incabível quando a pretensão depende de dilação probatória ou controvérsia fática. 2- Comprovada a citação pessoal do executado, antes de seu falecimento, mediante certidão de Oficial de Justiça dotada de presunção juris tantum de veracidade, restando ausente prova robusta em sentido contrário, não há falar em nulidade processual nem em extinção do feito com base na Súmula 392 do STJ. 3- A relação processual foi validamente constituída, sendo possível o prosseguimento da execução contra o espólio, nos termos do art. 110 do CPC. 4- Alegações que demandam análise aprofundada sobre a higidez do título ou eventual responsabilidade do executado devem ser manejadas por meio de embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade. 5- Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou violação de direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a exceção apresentada pelo espólio. 6- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter intacta a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007121-32.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MESSIAS DA CONCEIÇÃO AIRES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL (IESPEN) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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25/06/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/06/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/06/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/05/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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