TJTO - 0002236-31.2020.8.27.2738
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205
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10/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002236-31.2020.8.27.2738/TO AUTOR: ERCI DANIEL FRIEDRICHADVOGADO(A): EZIQUIELA WINDBERG (OAB BA026266)RÉU: CAIO FELIPPE MIRANDA DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA DE QUEIROZ (OAB BA069464)RÉU: RAFAELA TRENTIN ZILLI DE OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA DE QUEIROZ (OAB BA069464) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 181, SENT1, a requerida opôs Embargos de Declaração no evento 188, EMBDECL1, alegando que há omissão, contradição e premissa equivocada no julgado.
Contrarrazões no evento 191, CONTRAZ1.
No evento 194, MANIFESTACAO1, a parte requerida reforça sua tese de fraude no negócio subjacente e, intimado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 188, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão e premissa equivocada, pois não teria valorado corretamente as provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, que, segundo alega, comprovaria a má-fé do autor/embargado.
Sustenta que o julgado se limitou a classificar a prova como “frágil”, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Portanto, a tese central da embargante é de que este Juízo teria incorrido em omissão ao não valorar adequadamente a prova oral colhida.
Contudo, tal alegação não prospera.
A sentença enfrentou expressamente o ponto nevrálgico da controvérsia: a prova da má-fé do portador do cheque.
Consta expressamente na fundamentação do julgado (evento 181, SENT1): “A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e insuficiente para comprovar o alegado conluio entre o autor e o vendedor do imóvel.
Diante disso, as alegações da ré de que o negócio foi frustrado e que o autor sabia dos problemas com a documentação do imóvel não prosperam.
As meras alegações de conhecimento dos vícios, sem lastro probatório robusto, não autorizam a relativização da autonomia do título de crédito.” A conclusão de que a prova testemunhal é “frágil e insuficiente” não representa uma omissão, mas sim o resultado da valoração da referida prova pelo Magistrado, em exercício do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
A decisão está devidamente fundamentada na premissa de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma robusta e inequívoca, requisito essencial para afastar a presunção de boa-fé do terceiro portador e a autonomia do título de crédito.
O que a embargante pretende, na realidade, é a prevalência de sua interpretação sobre a prova produzida em detrimento daquela adotada pelo Juízo.
Busca um novo julgamento da causa, uma reanálise do mérito e da justiça da decisão.
Contudo, tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, configurando mera irresignação com o resultado desfavorável.
O recurso apropriado para a revisão do mérito e da valoração das provas é a Apelação.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
No que tange à manifestação de evento 194, MANIFESTACAO1 e à subsequente inércia do embargado, passo a analisar.
O documento juntado pela embargante após a sentença (mandado de busca e apreensão criminal) visa a reforçar sua tese de fraude no negócio subjacente.
A inércia do autor, por sua vez, embora processualmente relevante, não possui o condão de, isoladamente, alterar o julgamento de mérito já proferido.
Primeiramente, os embargos de declaração se destinam a sanar vícios da própria decisão embargada.
Um fato ou documento apresentado posteriormente à prolação da sentença não pode, por lógica, criar um vício de omissão retroativo no julgado.
A sentença foi proferida com base no acervo probatório existente até aquele momento, e, sob essa ótica, não padece de vícios.
Ademais, ainda que se analise o documento novo e a inércia do autor, tal contexto não altera a conclusão adotada na sentença.
A existência de um mandado de busca contra o vendedor original do imóvel corrobora a alegação de que este possuía conduta reprovável, fato já considerado na análise do caso.
Contudo, tal documento não estabelece, por si só, um vínculo de má-fé com o autor/embargado, portador do cheque.
A prova do conluio ou da ciência inequívoca do autor sobre os vícios do negócio, que era o ponto central da controvérsia, continua, na ótica deste Juízo, no campo da fragilidade probatória, não tendo sido suficientemente robustecida pelo novo elemento.
Portanto, a manifestação posterior e a inércia da parte contrária, embora registradas, não são aptas a modificar a essência do julgado, que se baseou na ausência de prova cabal e inequívoca, produzida durante a fase de instrução, capaz de afastar a autonomia do título de crédito.
O que se verifica é uma contínua tentativa da embargante de rediscutir o mérito e o conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada, conforme delineado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 188, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 181, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 198
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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14/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 190
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07/05/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 183
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 190
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29/04/2025 14:38
Protocolizada Petição
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24/04/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 184
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11/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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11/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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07/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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01/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/03/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 15:49
Encaminhamento Processual - TODIA1ECIV -> TO4.03NCI
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05/02/2025 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 14:02
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 15:39
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:30
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 170, 171 e 172
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 170, 171 e 172
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17/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 18:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências Vara Cível - 17/10/2024 15:40. Refer. Evento 143
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17/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:31
Lavrada Certidão
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17/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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17/10/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/10/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 158
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16/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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16/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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09/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/10/2024 17:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/10/2024 15:14
Conclusão para despacho
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09/10/2024 13:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 125 - de 'PROCURAÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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08/10/2024 16:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FELIPPE ZILLI DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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08/10/2024 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAFAELA TRENTIN ZILLI DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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02/10/2024 12:40
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
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16/09/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiências Vara Cível - 17/10/2024 15:40
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05/08/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 13:51
Conclusão para despacho
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19/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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28/06/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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28/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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25/06/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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24/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 18:10
Conclusão para decisão
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12/06/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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08/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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03/05/2024 15:01
Protocolizada Petição
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12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 123
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15/03/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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22/12/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/11/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/11/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/11/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 14:38
Conclusão para decisão
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21/11/2023 08:16
Lavrada Certidão
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10/08/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 14:21
Lavrada Certidão
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24/05/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio
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24/05/2023 14:17
Lavrada Certidão
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24/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Expedido Ofício - 24/05/2023 13:50:02)
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22/05/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/05/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:45
Lavrada Certidão
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28/04/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 16:19
Conclusão para despacho
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01/02/2023 09:47
Protocolizada Petição
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01/11/2022 14:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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25/10/2022 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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25/10/2022 15:42
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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14/10/2022 15:47
Lavrada Certidão
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02/06/2022 16:57
Despacho - Mero expediente
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01/04/2022 09:16
Conclusão para despacho
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14/03/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 14:46
Despacho - Mero expediente
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03/11/2021 10:59
Conclusão para despacho
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21/10/2021 14:59
Protocolizada Petição
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19/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/09/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2021 14:38
Despacho - Mero expediente
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09/07/2021 13:51
Conclusão para despacho
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06/07/2021 18:19
Juntada - Informações
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29/06/2021 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
24/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
09/06/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 09:40
Lavrada Certidão
-
08/06/2021 14:45
Conclusão para despacho
-
02/06/2021 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2021 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/05/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 17:12
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2021 10:50
Conclusão para despacho
-
26/04/2021 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 14:51
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2021 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/03/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/03/2021 17:21
Conclusão para decisão
-
01/03/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/03/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/03/2021 14:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA CIVEL - 10/03/2021 14:30. Refer. Evento 39
-
27/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2021 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
25/02/2021 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2021 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2021 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/02/2021 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/02/2021 14:51
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local VARA CIVEL - 10/03/2021 14:30
-
18/02/2021 14:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA CIVEL - 04/03/2021 15:30. Refer. Evento 35
-
17/02/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/02/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/02/2021 13:55
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local VARA CIVEL - 04/03/2021 15:30
-
08/06/2020 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2020 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2020 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2020 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2020 11:32
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 14:52
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2020 14:17
Conclusão para despacho
-
27/05/2020 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2020 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/04/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 20:50
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2020 15:33
Conclusão para despacho
-
25/03/2020 15:48
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TODIA1ECIVJ)
-
25/03/2020 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/03/2020 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
20/03/2020 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 20/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
19/03/2020 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/03/2020 até 19/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
13/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2020 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 11:29
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/02/2020 10:31
Conclusão para despacho
-
19/02/2020 10:30
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2020 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTAGJUICJSC para TOTAG1ECIVJ)
-
19/02/2020 10:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Pedido de Mediação Pré-Processual PARA: Monitória
-
19/02/2020 10:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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