TJTO - 0008285-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008285-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CAROLLINNY GOMES RABELOADVOGADO(A): FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CAROLLINNY GOMES RABELO em detrimento de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 17/01/2024, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por funcionário do banco réu.
Alegou que, sob a orientação do fraudador, dirigiu-se a um caixa eletrônico para realizar procedimentos de segurança, como o cancelamento de um suposto cheque especial e a alteração de sua senha.
Após seguir as instruções, inclusive por meio de videochamada, teve sua conta invadida, resultando na utilização de cheque especial de R$ 8.849,14 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e catorze centavos), bem como na utilização do cartão de crédito para a realização de compras, o que resultou em um saldo devedor de R$ 3.729,23 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos).
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos do negócio que não reconhece.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 26, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 38, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados e realizado as operações por meio de engenharia social.
Aduziu que a autora, inclusive, renegociou a dívida posteriormente.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 41, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica (evento 45, REPLICA1).
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento (evento 56, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares já foram analisadas e rejeitadas na Decisão exarada ao evento 56, DECDESPA1.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e a reparação por danos morais.
A relação jurídica firmada entre as partes submete-se à legislação consumerista, porquanto configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90) e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente poderá ser afastada quando essa provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, a análise detida do conjunto probatório revela que o infortúnio sofrido pela autora, lamentavelmente, decorreu de sua própria conduta, que, embora ludibriada, foi determinante para a consumação da fraude.
A própria autora, tanto na inicial quanto no Termo de Declarações prestado à autoridade policial (evento 1, BOL_OCO5), admite de forma expressa que, após receber a ligação, dirigiu-se a um caixa eletrônico e seguiu o passo a passo, conforme lhe foi orientado pelo estelionatário, inclusive por meio de uma chamada de vídeo.
As fotografias do terminal de autoatendimento (evento 38, ANEXO15 e evento 38, ANEXO16) confirmam a presença e a ação da autora no local e hora dos fatos.
Tal situação fática demonstra que não houve uma falha de segurança intrínseca ao sistema bancário, como uma clonagem de cartão à revelia da cliente ou uma invasão autônoma de seus sistemas.
A fraude somente se concretizou porque a autora, de forma ativa, forneceu ao fraudador os meios necessários para acessar sua conta e validar as operações, ao seguir suas instruções dentro de um terminal de autoatendimento.
Como sequela do próprio contexto fático, repisa-se que a instituição financeira requerida não exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela fraude sofrida pelo autor, tampouco foi a terceira beneficiária dos valores repassados.
Tal situação impossibilita afirmar que a parte requerente de fato conversava com algum funcionário da requerida e que, ainda, teria sido compelida a fazer transferências bancárias ou repassar informações numéricas.
Ou seja, ainda que ocorridas em um mesmo contexto fático, se tratam de ações autônomas.
Assim, a responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Como se não bastasse, de acordo com o evento 38, ANEXO10, constato que a autora renegociou o suposto débito oriundo da fraude, de maneira que a demandante praticou ato incompatível com a vontade de negá-lo, reconhecendo sua existência e validade, o que torna seu comportamento processual contraditório, à luz da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo requerente, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias para inviabilizar a fraude por ele sofrida.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima.
A propósito: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações bancárias são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições financeiras e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se pode promover transações bancárias sem a observância de um mínimo de respaldo possível, como, por exemplo, quem são os destinatários das transferências, com o fito de reduzir ao máximo a concretização de golpes ou fraudes bancárias.
Ademais, para que a responsabilidade do requerido fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, seja com relação ao dano material ou moral, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/06/2025 16:56
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 20:09
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
12/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154567420248272700/TJTO
-
11/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 13:16
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/02/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/01/2025 15:13
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:51
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 18:21
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/10/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/10/2024 16:30. Refer. Evento 28
-
08/10/2024 13:59
Juntada - Certidão
-
07/10/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 27 Número: 00154567420248272700/TJTO
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2024 15:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068774020248272700/TJTO
-
12/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2024 16:30
-
09/08/2024 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 14:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
01/08/2024 17:20
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414062, Subguia 37498 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
29/07/2024 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414063, Subguia 37426 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414063, Subguia 5421635
-
25/07/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414062, Subguia 5421634
-
18/07/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2024 09:20
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
17/07/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00068774020248272700/TJTO
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 16:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/03/2024 12:45
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 18:32
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 18:32
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2024 18:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAROLLINNY GOMES RABELO - Guia 5414063 - R$ 100,00
-
05/03/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAROLLINNY GOMES RABELO - Guia 5414062 - R$ 155,00
-
05/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010520-71.2023.8.27.2722
Luiz Fernando Consentini
Agente do Fisco Estadual - Delegacia Reg...
Advogado: Reiven Douglas Teixeira da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 14:14
Processo nº 0001150-86.2024.8.27.2737
Porto Cereais LTDA
Balancas Mercosul LTDA.
Advogado: Charles Daniel Duvoisin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 18:05
Processo nº 0000928-92.2025.8.27.2702
Ana Cleide Alves Barbosa Morais
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 17:35
Processo nº 0001272-45.2023.8.27.2734
Fertgrow S.A
Frederico Francelin
Advogado: Amanda Sabiao Menegon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 14:17
Processo nº 0001272-45.2023.8.27.2734
Fertgrow S.A
Frederico Francelin
Advogado: Diogo Pires Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 13:07