TJTO - 0017891-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017891-31.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017891-31.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM RECURSO VOLUNTÁRIO.
ARTIGO 496, § 1º DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - À teor do § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, ou seja, uma vez interposto o recurso de Apelação, como no caso em análise, não há falar em Remessa Necessária, razão pela qual dela não conheço.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EVENTO DE CARNAVAL PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO.
DIREITOS AUTORAIS NÃO OBSERVADOS.
CUSTOS NÃO RECOLHIDOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 121, § 1º DA LEI Nº. 14.133/21.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EVIDENCIADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 2 - Segundo verificado, a Fundação Cultural deste Município realizou evento de carnaval no ano de 2024, com execução de músicas sem observância do recolhimento de valores atinentes aos direitos autorais. 3 - In casu, não se vislumbra respaldo para a alegação de ilegitimidade passiva, pois que a requerida é a promotora do evento. 4 - Uma vez que realizou o evento e beneficiou-se da execução pública das obras, nos termos da Lei nº. 9.610/98, a requerida se afigura responsável solidária pelos custos não observados. 5 - Com efeito, havendo responsabilidade solidária, a Instituição autora está autorizada a exigir o devido de quaisquer dos responsáveis. 6 - Diversamente do que alega a recorrente, inexiste nos contratos, qualquer cláusula expressa quanto aos encargos decorrentes dos direito autorais e cláusulas genéricas acerca das responsabilidades das empresas contratadas, não tem o condão de afastar as obrigações da promotora do evento (evento 16, OFIC2-4, primeira instância). 7 - Acresça a isso, o fato de que os contratos em questão foram efetivados com dispensa de licitação e, portanto, inaplicável a regra contida no artigo 121, § 1º da Lei nº. 14.133/21, quanto a inexistência de transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 8 - Desse modo, não há falar em inexistência de culpa in vigilando, pois que não tomadas as cautelas inerentes à execução do objeto que contratado firmado com dispensa de licitação 9 - A inexistência de cautela não está evidenciada somente pelo teor do contrato, mas também pelo fato de que a requerida não apresentou qualquer elemento de prova à demonstrar que tomou providências posteriores à contratação, para a estrita observância dos custos com os direitos autorais. 10 - Nesse contexto, não se vislumbra respaldo para a reforma da sentença de procedência da ação, visto que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito defendido pela parte autora. 11 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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09/07/2025 17:29
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017891-31.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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