TJTO - 0004577-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 02:57
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004577-71.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: EDILSON DA MOTA FEITOSAADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAJOR, OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - QOPM/TO, DA RESERVA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS 05 VEZES SUPERIORES AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por servidor público estadual da reserva, no posto de Major da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins - QOPM/TO), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em Ação Revisional de Contrato ajuizada contra entidade de previdência privada.
Na origem, o autor pleiteia a revisão de contrato para limitação dos juros a 12% ao ano, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução de valores descontados a maior.
A decisão recorrida entendeu não configurada a hipossuficiência econômica do agravante, em razão de seus proventos líquidos mensais de R$ 10.909,02 (dez mil, novecentos e nove reais e dois centavos), que superariam o valor estimado das custas processuais, calculadas em aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, à luz de sua condição econômica e da interpretação dos dispositivos legais e constitucionais que regem o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência relativa, podendo ser elidida por elementos constantes nos autos. 4.
O agravante, embora alegue hipossuficiência, aufere proventos líquidos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, comparado ao valor das custas estimadas (cerca de R$ 2.100,00), não compromete sua subsistência, inexistindo nos autos elementos que demonstrem situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a concessão do benefício. 5.
O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária não afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), pois não há demonstração de que o pagamento das custas inviabilizaria o exercício do direito de ação. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a renda mensal do postulante, quando suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, afasta a configuração da hipossuficiência, sendo incabível a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de elementos probatórios. 2.
A percepção de proventos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor público estadual da reserva não caracteriza, por si só, situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando as custas processuais representam percentual reduzido em relação à sua renda. 3.
O indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, nestas circunstâncias, não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, sendo medida legítima e adequada à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Edilson da Mota Feitosa (Major, Oficial da Polícia Militar do Estado do Tocantins - QOPM/TO, da reserva)undefined, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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28/05/2025 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 19:52
Expedido Ofício - 1 carta
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25/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 15:46
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDILSON DA MOTA FEITOSA - Guia 5387624 - R$ 160,00
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24/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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