TJTO - 0028326-98.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020436-79.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020436-79.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: COMANDO DO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS ROSA (OAB GO042250) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do ente federativo, objetivando o reconhecimento de compensação de ICMS supostamente pago a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a compensação de crédito tributário de ICMS feita de forma unilateral pelo contribuinte, sem prévia formalização administrativa perante a autoridade competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação tributária depende de autorização legal expressa e requer formalização junto à administração tributária, conforme o art. 170 do CTN e a legislação estadual (Lei Estadual nº 1.288/2001 e Decreto nº 2.912/2006/TO). 4.
A mera alegação de crédito reconhecido por laudo ou despacho administrativo não substitui o processo de homologação necessário para a extinção do crédito tributário. 5.
A inexistência de procedimento formal impede o reconhecimento da compensação e, consequentemente, a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa. 6.
A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca da extinção do débito, o que não se verificou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A compensação de crédito tributário só se efetiva mediante prévia formalização e homologação administrativa, sendo inadmissível sua realização de forma unilateral. 2.
Reconhecimento administrativo do crédito não supre a ausência do procedimento legal de compensação. 3.
A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada mediante prova inequívoca de extinção da obrigação tributária.”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto nº 2.912/2006/TO; Lei Estadual nº 1.288/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2029620/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 5001168-37.2010.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 09.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016521-07.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários arbitrados na origem em 2%, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
01/04/2025 16:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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27/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649687, Subguia 76730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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30/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649687, Subguia 5472775
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29/01/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARTINUZZI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 5649687 - R$ 250,00
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13/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/09/2024 08:53
Conclusão para despacho
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20/09/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2024 14:31
Protocolizada Petição
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29/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2024 16:47
Conclusão para julgamento
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22/05/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 11:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116861020238272700/TJTO
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26/01/2024 11:23
Protocolizada Petição
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24/01/2024 09:57
Conclusão para despacho
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23/01/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 17:47
Conclusão para despacho
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08/11/2023 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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16/10/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2023 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2023 14:39
Conclusão para despacho
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27/07/2023 08:30
Protocolizada Petição
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25/07/2023 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2023 14:11
Despacho - Mero expediente
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21/07/2023 12:02
Conclusão para despacho
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21/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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