TJTO - 0021242-23.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0021242-23.2020.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDAADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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18/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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23/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021242-23.2020.8.27.2706/TO AUTOR: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDAADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) SENTENÇA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de DORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA NECO A inicial está embasada em cheque de titularidade do requerido.
A inicial foi deferida no evento 8.
O requerido foi citado por edital no evento 101.
Embargos monitórios no evento 107.
Impugnação aos embargos no evento 110.
As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 116 e 117). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 OBRIGATORIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA De acordo com a orientação jurisprudencial do TJTO, à qual me filio, "a causa subjacente à emissão do cheque não precisa ser demonstrada na ação monitória e a alegada sustação por desacordo comercial não afasta a obrigação do emitente de honrar o título".
Vejamos o julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
AUTONOMIA DO CHEQUE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação monitória movida com base em cheque prescrito no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), emitido pelo apelante e devolvido por sustação indevida.
A sentença impugnada reconheceu o crédito do autor no valor atualizado de R$ 48.367,66 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e julgou improcedentes os embargos monitórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas orais e depoimento pessoal do apelante; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide em ação monitória fundamentada em cheque prescrito; (iii) determinar se os motivos contratuais que ensejaram a emissão do cheque, incluindo sua sustação, podem afastar a responsabilidade do emitente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), foi adequadamente fundamentado na suficiência das provas documentais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
A denunciação da lide é incabível em ações monitórias embasadas em cheque, uma vez que as obrigações cambiais são autônomas e independentes, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), e a relação entre o emitente e terceiros deve ser discutida em ação própria.5.
A causa subjacente à emissão do cheque não precisa ser demonstrada na ação monitória, conforme o princípio da abstração dos títulos de crédito.
O cheque, ainda que prescrito, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação, nos termos da Súmula nº 299 do STJ.
A alegada sustação por desacordo comercial não afasta a obrigação do emitente de honrar o título, não havendo má-fé comprovada por parte do portador.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A ausência de produção de provas orais e depoimento pessoal, em ação monitória embasada em cheque prescrito, não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento.2.
Em ações monitórias baseadas em cheque prescrito, não se admite a denunciação da lide, pois o título de crédito é dotado de abstração e autonomia, sendo a relação contratual subjacente irrelevante para a cobrança judicial.3.
A responsabilidade do emitente de cheque prescrito persiste, e o portador de boa-fé tem o direito de exigir o pagamento, independentemente de causas contratuais que envolvam terceiros, salvo demonstração de vício de consentimento ou má-fé.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 355, inciso I, e art. 700, inciso I; Lei nº 7.357/1985, art. 13; Súmula nº 299 do STJ.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000114-18.2023.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:51:18) Negritei. Assim, dispensável a demonstração de causa debendi a justificar a pretensão autoral, sendo suficiente para a propositura da ação a cártula de cheque que instrui a inicial, na medida em que equivale como prova escrita apta ao ajuizamento do feito, sobretudo porque de titularidade a pessoa demandada. 2.2 EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL No mais, os embargos monitórios no evento 107 não trouxeram para análise nenhuma das situações descritas no artigo 702, § 1º, do CPC.
Embora não se aplique ao curador especial o ônus da impugnação especificada (artigo 341, parágrafo único, do CPC), certo é que, no momento, não há matéria impugnativa passível de ser examinada.
Nesse sentido: Monitória – Contrato de abertura de crédito e extratos bancários – Documentos suficientes a caracterizar prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo – Aplicação do art. 700 do CPC c/c Súmula 247 do STJ. Ação Monitória – Crédito exigido decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Conta Garantida) estando suficientemente demonstrada a origem do débito e sua evolução – Ausência de indicação específica de abusividade contratual ou erro de cálculo – Contestação e Contrarrazões por negativa geral apresentada pelos réus representados por sua curadora especial – Sentença reformada – Ação procedente – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00152568820078260114 SP 0015256-88.2007.8.26.0114, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022). Agravo de instrumento.
Execução fundada em título executivo extrajudicial. Executados citados por edital.
Manifestação da defensoria pública por negativa geral.
Decisão do juiz rejeitando-a. 1.
A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2.
Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução (ao título executivo). Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22840613820218260000 SP 2284061-38.2021.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022). Assim, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, devo presumir a validade da manifestação de vontade das partes cristalizada nas provas escritas trazidas ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 700 c/c art. 702, § 8º do CPC: a) REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido; b) ACOLHO os pedidos formulados na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial sobre a dívida oriunda do cheque do Banco Bradesco (Agência 7953-7 Conta Corrente 031035-2 Cheque nº 000018) , no valor total inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do vencimento e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada uma das parcelas previstas na cédula rural pignoratícia, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no princípio da sucumbência, CONDENO o embargante/requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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19/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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24/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 12:38
Conclusão para decisão
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10/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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03/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/12/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/10/2024 13:01
Intimação por Edital
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08/10/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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06/08/2024 17:45
Juntada - Documento - Edital Afixado
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05/08/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARAPROT
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05/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:31
Expedido Edital
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26/07/2024 14:37
Decisão - Outras Decisões
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19/04/2024 15:02
Conclusão para decisão
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18/04/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 12:43
Conclusão para decisão
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11/04/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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24/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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23/01/2024 15:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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19/01/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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17/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
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24/10/2023 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:51
Lavrada Certidão
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22/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:07
Juntada - Outros documentos
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20/06/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
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20/06/2023 14:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:44
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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26/04/2023 15:21
Juntada - Outros documentos
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20/04/2023 16:37
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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20/04/2023 16:36
Lavrada Certidão
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20/04/2023 16:26
Juntada - Outros documentos
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12/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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02/08/2022 16:15
Lavrada Certidão
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15/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/02/2022 14:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2022 11:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2022 11:41
Expedido Mandado
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08/02/2022 12:46
Lavrada Certidão
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26/01/2022 19:56
Expedido Carta pelo Correio
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24/01/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 17:06
Lavrada Certidão
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21/09/2021 15:22
Juntada - Outros documentos
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25/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2021 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 13:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/02/2021 15:00
Lavrada Certidão
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15/02/2021 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2021 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2021 22:34
Expedido Carta pelo Correio
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11/02/2021 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2021 22:33
Recebidos os autos
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04/02/2021 19:09
Despacho - Mero expediente
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09/11/2020 22:37
Conclusão para despacho
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15/10/2020 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/10/2020 16:18
Contador - Cálculo
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15/10/2020 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2020 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/10/2020 15:38
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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