TJTO - 0006095-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006095-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007449-97.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de religação de energia elétrica em imóvel localizado em área rural.
A parte agravante alegou cumprimento de exigências técnicas e quitação de débito, sustentando vulnerabilidade e essencialidade do serviço.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de determinar à concessionária a religação do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A ausência de prova inequívoca de omissão indevida por parte da concessionária impede o deferimento da medida.
Os autos indicam a existência de pendências técnicas e necessidade de obras estruturais que afastam a obrigação imediata da fornecedora. 5.
A pretensão liminar confunde-se com o mérito da ação, o que demanda contraditório e dilação probatória.
Antecipar os efeitos do julgamento, neste momento, viola o devido processo legal e a ampla defesa. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que a instalação de rede rural de energia elétrica depende de apuração detalhada das responsabilidades e condições técnicas, inviabilizando o deferimento liminar sem instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência para religação de energia elétrica em área rural exige prova inequívoca da omissão da concessionária e da presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC. 2.
A ausência de elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da conduta da fornecedora e a necessidade de instrução probatória impedem o deferimento liminar do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0006440-33.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Segunda Turma, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006095-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 108) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JUSTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOSO (OAB GO053884) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: ENERGISA S.A.
COMPANHIA ABERTA AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 10:55
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUSTINA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5388640 - R$ 160,00
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14/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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