TJTO - 0015058-61.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015058-61.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015058-61.2024.8.27.2722/TO APELADO: JOSÉ VALDECI NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 08:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015058-61.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015058-61.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)APELADO: JOSÉ VALDECI NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o pagamento do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a título de dano material, R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude de descumprimento de obrigação judicial, diante da falha na prestação de serviço consorcial, consubstanciada na negativa injustificada da administradora em liberar a carta de crédito, mesmo após quitação das cotas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da administradora do consórcio em razão da demora e da negativa na liberação da carta de crédito após a contemplação; (ii) aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre cláusula contratual que condicionaria a liberação do crédito a assembleias e reajustes subsequentes; (iii) definir se estão caracterizados os danos materiais e morais, e se é proporcional o montante fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora não demonstrou a entrega de cópia do contrato ou das condições gerais ao consumidor, tampouco comprovou que houve prévia ciência sobre cláusulas contratuais limitativas, especialmente a que trata do reajuste após quitação antecipada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor exige informação clara, adequada e destacada sobre cláusulas restritivas de direito, sendo inoponível ao consumidor cláusula que não lhe foi dada oportunidade de conhecer previamente, conforme artigo 46 do CDC. 5.
Restou configurada falha na prestação do serviço ao frustrar legítima expectativa do consumidor de receber a carta de crédito após quitar antecipadamente as cotas consorciais, o que culminou em prejuízo material decorrente da diferença no valor do bem. 6.
A ausência de liberação da carta de crédito em prazo razoável, aliada à falta de transparência quanto às condições contratuais, impôs ao consumidor angústia e frustração, configurando dano moral, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e as condições econômicas das partes. 8.
A condenação ao pagamento de multa cominatória decorre do descumprimento de medida liminar que determinava a liberação do crédito, sendo devida nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A administradora de consórcio responde por falha na prestação de serviço quando, mesmo após a contemplação e quitação antecipada do contrato, recusa-se a liberar a carta de crédito com base em cláusula contratual não previamente informada ao consumidor. 2.
Cláusulas limitativas de direito inseridas em contrato de adesão devem ser redigidas com destaque e comunicadas de forma clara e prévia ao consumidor, sob pena de inoponibilidade, nos termos dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A frustração da legítima expectativa do consumidor, a ausência de informação clara e a negativa injustificada de liberação do crédito consorcial configuram dano moral indenizável, especialmente quando demonstrada a existência de prejuízo material e desgaste emocional. 4.
A multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial possui natureza coercitiva e é devida nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, quando descumprido o comando judicial previamente estipulado.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 46, 54, §§ 3º e 4º; Código Civil, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0015114-65.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015058-61.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 110) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO: JOSÉ VALDECI NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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11/06/2025 20:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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