TJTO - 0002610-43.2021.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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07/07/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0002610-43.2021.8.27.2728/TO AUTOR: F.MELHEM CONSULTORIA E PERICIA LTDA.ADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AUTOR: PAULO CÉSAR ALVES CARNEIROADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 109) opostos por F.MELHEM CONSULTORIA E PERICIA LTDA e PAULO CÉSAR ALVES CARNEIRO em face da sentença (evento 102) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ilegitimidade ativa.
Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Alegam que a decisão é contraditória, pois a narrativa fática conduziria à conclusão pela legitimidade das partes, mas o dispositivo concluiu em sentido oposto.
Apontam omissão por não ter o juízo analisado o teor do pacto de alienação fiduciária firmado entre os autores, o qual, segundo entendem, conferiria legitimidade a ambos para figurar no polo ativo da demanda.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e julgar procedente o mérito da ação de imissão na posse. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (III) corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado por suposto error in judicando (erro de julgamento).
Da alegada contradição: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, aquela que se verifica entre as proposições da própria decisão – entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo –, e não a suposta contradição entre o julgado e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte.
No caso em apreço, não há qualquer contradição interna na sentença embargada.
Pelo contrário, a decisão é logicamente coesa.
A fundamentação partiu da premissa fática, afirmada pela própria parte autora em sua petição inicial, de que o imóvel objeto da lide foi por ela vendido em 04/03/2021.
A análise da certidão de matrícula do imóvel (pág. 4, R-03), por sua vez, confirmou que a transferência da propriedade foi efetivamente registrada em 08/11/2021, ou seja, meses antes da propositura da presente ação, que se deu em 26/11/2021.
A conclusão de que a parte autora F.MELHEM CONSULTORIA E PERICIA LTDA, não detinha mais a condição de proprietária ao ajuizar a demanda é, portanto, um corolário lógico e direto das premissas fáticas e documentais analisadas.
A ação de imissão na posse é petitória e tem como pressuposto basilar a prova do domínio pelo autor.
Se a autora confessa e o registro público comprova que já não era mais proprietária, a extinção do feito por ilegitimidade ativa é a consequência jurídica que se impõe, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Não há, pois, contradição a ser sanada.
Da alegada omissão: De igual modo, não há que se falar em omissão.
A sentença analisou expressamente a questão da propriedade com base no documento essencial à propositura da ação: a matrícula atualizada do imóvel.
A ação foi proposta por quem já não era proprietário.
A ilegitimidade ativa, condição da ação, deve estar presente no momento da propositura da demanda.
A posterior emenda para incluir o adquirente não é capaz de sanar o vício de uma ação que já nasceu carente de um de seus pressupostos essenciais.
A decisão fundamentou-se no fato de que a autora originária, ao ingressar em juízo, já havia se despojado do direito real que legitimaria seu pleito, sendo esta a ratio decidendi do julgado.
O que se percebe, em verdade, é a nítida irresignação dos embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável.
Buscam, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito da decisão e a sua reforma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado. 3.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 02/12/2021) (g.n.) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 18:44
Conclusão para decisão
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12/03/2025 18:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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29/01/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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13/12/2024 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 21:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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19/08/2024 14:58
Conclusão para julgamento
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16/08/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/07/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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25/06/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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19/06/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:01
Protocolizada Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:32
Lavrada Certidão
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17/05/2024 14:27
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 24/04/2024 14:30. Refer. Evento 61
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17/05/2024 09:49
Protocolizada Petição
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23/04/2024 16:33
Protocolizada Petição
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02/04/2024 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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24/03/2024 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2024 15:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2024 09:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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21/03/2024 16:16
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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21/03/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: AURELIO ALVES DE CASTRO (por substituição em 23/03/2024 22:22:31)
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21/03/2024 16:15
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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21/03/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: AURELIO ALVES DE CASTRO (por substituição em 23/03/2024 22:22:31)
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21/03/2024 16:15
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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21/03/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: AURELIO ALVES DE CASTRO (por substituição em 23/03/2024 22:22:31)
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21/03/2024 16:03
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
21/03/2024 15:51
Juntada - Informações
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20/02/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/02/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/02/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/02/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/02/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:08
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 24/04/2024 14:30
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22/01/2024 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/03/2023 15:50
Conclusão para decisão
-
20/03/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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10/02/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 19:20
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/09/2022 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
06/07/2022 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 06/07/2022 14:00. Refer. Evento 22
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05/07/2022 17:09
Juntada - Certidão
-
05/07/2022 09:40
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2022 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2022 17:45
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
20/06/2022 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/06/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/05/2022 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2022 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
26/05/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2022 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2022 13:13
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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20/05/2022 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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20/05/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 06/07/2022 14:00
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18/04/2022 11:27
Protocolizada Petição
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18/04/2022 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2022 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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11/04/2022 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
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24/02/2022 10:15
Protocolizada Petição
-
03/12/2021 10:48
Conclusão para despacho
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02/12/2021 19:56
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 21:50
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONOV1ECIV
-
30/11/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2021 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2021 16:23
Conclusão para despacho
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29/11/2021 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
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29/11/2021 16:23
Lavrada Certidão
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29/11/2021 16:21
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2021 16:16
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Imissão na Posse
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29/11/2021 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2021 15:08
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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