TJTO - 0004486-53.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 65 e 66
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16/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004486-53.2023.8.27.2731/TO AUTOR: JUNIOR VENERANDO RODRIGUES DE MORAISADVOGADO(A): MARCIA DE CASSIA TELES ALCANTARA (OAB GO044787)RÉU: SERGIO DILETIERI LEMOS FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Junior Venerando Rodrigues de Morais ajuizou ação declaratória de existência de negócio jurídico e cobrança em face de Sérgio Lemos Diletieri Filho, ambos devidamente qualificados no processo.
O autor alegou que presta serviços com máquinas agrícolas e, em agosto de 2022, foi contratado verbalmente pelo requerido para realizar limpeza e gradeamento na Fazenda Bela Vista, localizada em Abreulândia/TO, mediante pagamento do valor de R$ 600,00 por hora/trator, sendo utilizados 454 horas de serviço, totalizando R$ 272.400,00.
Sustentou que o requerido, ao final dos trabalhos, impôs redução do valor para R$ 300,00/hora, condicionando o pagamento à assinatura de recibo no valor de R$ 91.840,00 com quitação ampla.
Afirmou que recebeu apenas R$ 80.000,00 e que o restante da dívida, no valor de R$ 192.400,00, permanece inadimplido, o que ensejou a presente demanda.
Requereu a declaração do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento do valor residual, com juros e correção, além de custas e honorários.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à inicial para juntada de procuração válida (evento 4).
O autor juntou o documento (evento 8).
Foi deferido o parcelamento das custas (evento 10).
As partes não conciliaram (evento 51).
O réu apresentou contestação e alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que agiu apenas como intermediário de sua mãe, Valdeli Moura de Souza, real proprietária da Fazenda Bela Vista e contratante dos serviços, atualmente em processo de recuperação judicial (proc. nº 0005257-31.2023.8.27.2731).
Afirmou que os valores foram pagos por Valdeli e que eventual crédito deveria ser habilitado como quirografário no referido processo.
No mérito, alegou que o valor da hora-trator estava condicionado à produtividade mínima, o que não foi atingido pelo autor, razão pela qual foi efetuado pagamento proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Impugnou a planilha apresentada e requereu a improcedência da ação, com condenação do autor por eventual litigância de má-fé (evento 55).
Houve réplica, na qual o autor reafirmou a legitimidade do réu, impugnou os argumentos de defesa, reafirmando que houve contratação direta, e requereu a produção de prova (evento 58). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Encontra-se pendente de apreciação das preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial. 2.1 Da legitimidade passiva Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontada pela parte autora o serviços por ele prestado foram contratados pelo réu, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de responsabilidade pelo pagamento do valor apontado como devido.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado relação jurídica entre as partes e a pretensão de cobrança, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral. 2.2 Dos requisitos da petição inicial Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora pede a condenação da ré pelo pagamento dos serviços prestados.
Por outro lado, a ré alega a petição inicial não estar instruída com documentação que comprove a relação jurídica.
Assim, não se trata de preliminar, e sim de insatisfação da ré tão somente quanto à distribuição do ônus das partes, cuja responsabilidade pelo pagamento depende de instrução processual que sequer foi iniciada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter declaratório, será objeto de prova: a) comprovar a contratação do serviço pelo réu; b) verificar as condições da contratação e valor ajustado; c) verificar a execução do serviço; d) existência de dano eventual pagamento ou adiantamento de valores; e) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pelo autor. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito, e o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes adotaram o calendário processual em audiência de conciliação, acerca dos prazos para apresentarem contestação, réplica e especificação das provas que pretendiam produzir (evento 51).
O réu requereu postulou a produção de prova de forma genérica (testemunhal, documental), bem como o depoimento pessoal do autor (evento 55).
O autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 58).
Logo, a produção de provas está restrita às que já foram apresentadas pelas partes, restando preclusa a produção das provas não especificadas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação declaratória de negócio jurídico decorrente da prestação de serviços. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme postulado pela parte autora (evento 58).
Defiro a oitiva de apenas 3 das 4 testemunhas indicadas pela autora, pois não especificada o que se pretende provar com a oitiva de cada um, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC) (evento 58); e) Defiro a colheita do depoimento pessoal do autor (55).
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 16h, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se as partes e seus procuradores; 1. Intimem-se a parte autora pessoalmente, a prestar depoimento pessoal e ficando advertida de que o não comparecimento ou recusa ao depoimento pessoal, importará em confissão (artigo 385, § 1º do CPC).
Realço que a intimação da parte para prestar depoimento pessoal deverá ser pessoal e não na pessoa do advogado, ainda que este afirme que irá comunicar seu cliente, devendo constar no mandado a advertência para que o Oficial de Justiça cumpra fielmente o determinado, pois o não comparecimento importará em confissão ficta (art. 385, § 1º do CPC). 2.
Advirto a(o)s advogado(a)s das partes, que se não se fizer presente à audiência, deverá substabelecer o mandato, ainda que com reserva de poderes, a outro Advogado, para a participação na audiência de instrução e julgamento, eis que não será aceito na audiência, porque não se caracteriza a urgência necessária à prática do fato (art. 104 do CPC).
Caso não ocorra o substabelecimento tempestivo, será dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte (art. 359, § 2º do CPC). 3.
Advirta ao advogado da autora que forneça mecanismos hábeis para a oitiva das testemunhas na audiência designada independentemente de intimação, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigos 357, 450 e 455, do CPC). 4.
Caso seja necessário, ou, não dispondo de aparato tecnológico, defiro desde já a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada nesta comarca, devendo a escrivania auxilia-los para a participação em audiência. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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07/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 27/08/2025 16:00
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02/07/2025 10:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 14:28
Conclusão para decisão
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14/03/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:56
Protocolizada Petição
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29/01/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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28/01/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/01/2025 08:30. Refer. Evento 37
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28/01/2025 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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27/01/2025 18:54
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:25
Juntada - Documento
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 13:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393624
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14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 16:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/10/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 08:30
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444001, Subguia 47636 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 2.405,00
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444000, Subguia 47598 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 254,38
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10/09/2024 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444001, Subguia 5393632
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10/09/2024 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393623
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19/08/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444001, Subguia 5393632
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19/08/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393623
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14/08/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 16:11
Conclusão para despacho
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444000, Subguia 29788 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 254,34
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444001, Subguia 29635 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.405,00
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30/05/2024 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444001, Subguia 5393631
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30/05/2024 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393622
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27/05/2024 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393622
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17/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:10
Juntada - Informações
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12/04/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444001, Subguia 5393631
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12/04/2024 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444000, Subguia 5393622
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11/04/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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11/04/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUNIOR VENERANDO RODRIGUES DE MORAIS - Guia 5444001 - R$ 4.810,00
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11/04/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUNIOR VENERANDO RODRIGUES DE MORAIS - Guia 5444000 - R$ 2.025,00
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11/04/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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10/04/2024 15:02
Lavrada Certidão
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05/04/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:00
Conclusão para despacho
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19/10/2023 11:25
Protocolizada Petição
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28/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2023 18:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/08/2023 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2023 12:07
Conclusão para despacho
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25/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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