TJTO - 0001223-32.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001223-32.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008947-27.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUZIANO FEITOZA DA SILVAADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LUZIANO FEITOZA DA SILVA, já qualificado aos autos.
Em síntese, aduz a inexistência dos requisitos (pressupostos e fundamentos) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que deram azo à decretação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Em que pese às razões apresentadas pelo requerente, não adveio aos autos qualquer fato para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Como se sabe, o artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, o juiz verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
A propósito, a prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os "requisitos", por sua vez, consoante definição lapidar de Julio Fabbrini Mirabete1, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco2, se bipartem em pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in libertatis).
Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria".
Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe.
Num primeiro momento, é importante destacar que os pressupostos (fumus comissi delicti - materialidade e autoria) estão devidamente evidenciados no caso concreto, consoante devidamente demonstrado na decisão constante do processo 0008947-27.2025.8.27.2722/TO, evento 40, para a qual faço remissão, mormente porque há prova da existência do crime cuja prática é imputada ao requerente e pelo qual o mesmo foi preso preventivamente, sendo certo que há claros indícios de que ele é o autor de referida infração penal.
No mesmo sentido, verifica-se a persistência do fundamento que autorizou a decretação da custódia cautelar, caracterizador do periculum libertatis, a despeito do alegado, sendo certo que, consoante bem destacado na decisão mencionada anteriormente, tal argumento permite a adoção da excepcionalíssima e extremada restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutro aspecto, convém enfatizar que, a despeito do alegado pelos requerentes, condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1.
Abstraída a assertiva atinente à hediondez do delito, considerada inidônea por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação concreta --- ameaça a testemunhas --- amparando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF, HC 95601, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01609).
Ademais, é certo que não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação e tampouco o requerente logrou trazer a este juízo elementos de convicção que pudessem levar ao firme e inabalável entendimento capaz de alterar a decisão vergastada.
Por fim, não prosperam as alegações da defesa veiculadas no evento 8, não se mostrando, pois, suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva.
No caso dos autos, ainda que se reconheça a relevância da condição familiar do requerente, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para infirmar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante dos elementos concretos que fundamentam a segregação provisória.
Conforme já exposto anteriormente, a alegação de ausência de periculosidade, de primariedade e de bons antecedentes, por si só, não afasta os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substância entorpecente no local de trabalho do investigado.
A afirmação de que os entorpecentes seriam de responsabilidade exclusiva de terceiro também não se sustenta neste momento processual, uma vez que a versão apresentada carece de elementos probatórios mínimos capazes de afastar os indícios já constantes nos autos, devendo, portanto, ser oportunamente analisada no curso da instrução criminal, revelando-se prematuro qualquer juízo conclusivo em sede de cognição sumária.
Posto isso, por entender que o decreto prisional acostado na decisão constante do processo 0008947-27.2025.8.27.2722/TO, evento 40, encontra-se suficientemente motivada, subsistindo por seus próprios fundamentos; considerando que não vislumbro fatos novos que pudessem ensejar sua revogação; que a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do requerente LUZIANO FEITOZA DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eproc. 1.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 252. 2.
PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário".
Niterói: Impetus, 2006, p. 681. -
08/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:59
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/07/2025 14:32
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:18
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - EXCLUÍDA
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07/07/2025 13:41
Distribuído por dependência - Número: 00089472720258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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