TJTO - 0013044-21.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0013044-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOELIA DE SOUZA DE MACEDOADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) SENTENÇA Vistos, etc. Foi protocolado processo com as mesmas peças e partes, conforme petição de evento 3.
Relatados.
Decido. 1- DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA A litispendência é um instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de não haver necessidade de dois provimentos discutindo o mesmo conflito.
Para tanto devem ser idênticos: às partes, a causa de pedir e o pedido.
Verifico que já consta processo contendo mesmo pedido e partes.
Resta evidente, portanto, a existência de litispendência, com identidade de causa de pedir e identidade de partes.
Desta forma, não persiste mais o interesse processual em prosseguir com o presente processo.
Além do mais, o artigo 337, § 3º do CPC é claro ao preceituar que somente haverá litispendência quando for repetida ação que está em curso, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. 1.
Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência. 2.
Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados. 3.
Recurso especial conhecido pela alínea a e não-provido. (STJ - REsp: 468167 RN 2002/0110080-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 368).
Grifei.
A matéria é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO a existência de litispendência e, como consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 485, inciso V, do nosso Estatuto Processual Civil, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, após as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
10/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 13:36
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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23/06/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAEINFJJ)
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23/06/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Busca e Apreensão Infância e Juventude
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23/06/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:07
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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