TJTO - 0027448-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027448-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAMIA SILVA SAADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991) DESPACHO/DECISÃO SAMIA SILVA SA, por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação de sua prisão domiciliar com a consequente desinstalação da tornozeleira eletrônica, cujas medidas foram decretadas nos autos nº 0051345-02.2024.8.27.2729 – evento 26, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 c/c artigo 14, inc II (tentativa de homicídio), artigo 163, paragráfo único, inc I (dano qualificado), artigo 129 (lesão corporal) e artigo 140 (ameça), todos do Código Penal e artigo 306, §2º (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada) da Lei 9.503/1997 – CTB, referente a fatos ocorridos em 01/12/2024.
Na inicial, relata e argumenta o que segue: 1.
FATOS A peticionante solicitou a revogação da medida cautelar nos autos 00132956720258272729, ante excesso de prazo durante a instrução penal (evento 1).
Por seu turno o Parquet mostrou-se favorável para que a medida cautelar deixasse de surtir efeitos, revogando-a, e desinstalando a tornozeleira (evento 6).
Em decisão, o D.
Magistrado indeferiu os pedidos, visto que haveria notícia que a custodiada havia violado a zona de inclusão, bem como deixado de carregar o aparelho de rastreamento eletrônico (evento 8).
Com efeito, a Central de monitoramento eletrônico foi intimada a prestar esclarecimentos à cerca do ocorrido e se de fato a investigada havia violado o determinado pela justiça.
Em resposta, a central informou que foi verificado mau contato no carregador, o que ocasionou oscilação na bateria e consequentemente com a comunicação da central.
Logo, o mau contato parece ser problema técnico da própria tornozeleira, e não necessariamente houve qualquer violação. 2.
DIREITO Excelência, é importante ressaltarmos que a monitorada encontra-se há quase 8 meses em prisão domiciliar, utilizando a tornozeleira eletrônica.
Todavia, com o lapso temporal, e sem poder exercer suas atividades, a vida financeira da monitorando, assim como de seu filho menor, está à beira do insustentável.
Como é sabido pelas demais informações acostadas aos autos, a monitorada exerce o labor de acompanhante.
Todavia, não pode exercer sua atividade em seu próprio domicílio, visto que não deseja expor seu filho menor, que presencie, as atividades de conteúdo adulto.
Disto isto, o pouco dinheiro que lhe resta é para sustento próprio e de seu filho, razão pelo qual necessita com urgência, voltar ao trabalho, para que possa atender seus clientes em local adequado, seja em hotel, motel, ou residência própria daquele quem contrata seus serviços.
Inclusive, a revogação da prisão domiciliar não é de interesse apenas da monitor anda, mas sim das próprias.
Isso porque, a monitorada pretende retomar seus trabalhos, para que possa juntar os valores à título de compensar e pagar os danos materiais ocasionados no processo crime 0024322-47.2025.8.27.2729.
Além disso, não há qualquer risco quanto a conveniência da instrução penal ou garantia da aplicação da lei penal, isso porque, a monitorada atualizou seu endereço (juntada de comprovante), assim como, jamais se esquivou de qualquer ato processual determinado por este d. juízo. 3.
PEDIDO Requer-se que a revogação da prisão domiciliar com a consequente desinstalação da tornozeleira eletrônica, para que a monitoranda possa voltar ao seu trabalho, com o intuito de que a restrição não acarrete em prejuízos financeiros que atinjam o filho menor.
Neste mesmo sentido, pugna pelo deferimento destes pedidos, para que o labor exercido pela monitorada, possa servir como meio de arrecadação de valores, com o intuito de indenizar as vítimas do processo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 7), in verbis: Trata-se de pedido de revogação da prisão domiciliar aforado por Sâmia Silva Sá, qualificada nos autos, o qual teve sua prisão em flagrante homologada, sendo convertida em prisão preventiva e substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme a decisão do evento 26 dos autos nº 0051345-02.2024.8.27.2729.
No pedido, a requerente aduz que está cumprindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico há quase 8 meses e está sem poder exercer suas atividades de acompanhante, o que afeta a sua situação financeira.
No mais, aduz que não há nenhum risco a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, eis que a requerente atualizou o seu endereço e jamais se esquivou dos atos processuais determinados por este Juízo. É o relatório.
Após a decretação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nenhum fato novo foi acrescentado que ensejasse a desconstituição da cautelaridade da prisão, fato que poderá ser melhor elucidado ou revisto na decisão de pronúncia ou impronuncia.
Com efeito, os argumentos apresentados pela Defesa técnica revelam mero inconformismo da requerente contra a decisão que decretou sua prisão domiciliar, a qual devia ter sido objeto de medida judicial à instância superior e não de revisão a órgão de mesma instância do prolator da decisão vergastada.
No mais, as razões fundamentadas que ampararam o decreto de prisão domiciliar (evento 26 dos autos nº 0051345-02.2024.8.27.2729), ainda SUBSISTEM, mormente a ordem pública, razões aquelas que foram reafirmadas para indeferir a revogação da prisão domiciliar da requerente anteriormente proposta (evento 8 dos autos nº 0013295-67.2025.8.27.2729) e mantê-la na condição em que se encontra.
Além disso, ressaltamos que a requerente voltou a violar a zona de inclusão sem nenhuma justificativa, conforme as informações dos eventos 37 e 38 da Ação Penal n. 0024322-47.2025.8.27.2729, mostrando menosprezo a decisão que decretou a sua prisão domiciliar.
Assim, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, manifesta pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão domiciliar da requerente. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao decretar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, o magistrado de custódia entendeu que esta se mostrava necessária no caso concreto para garantia da ordem pública (evento 26 dos autos nº 0051345-02.2024.8.27.2729).
Ademais, ao indeferir o pedido de revogação da prisão domiciliar e da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o magistrado que conduzia o feito assim consignou (evento 8 dos autos nº 0013295-67.2025.8.27.2729): (...) Com efeito, no inquérito policial em apenso foi noticiado que a ora requerente violou a zona de inclusão ao menos uma vez, no dia 26/02/2025, entre 00h00 e 10h10 e, mais gravemente, que deixou o equipamento de monitoração eletrônica descarregar por diversas vezes, permanecendo dias — e, em alguns casos, até semanas — sem qualquer sinal ou comunicação, inviabilizando a efetiva fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta (evento 62 dos autos nº 0051345-02.2024.8.27.2729).
As ocorrências de descarregamento foram frequentes, com episódios registrados nos dias 21, 22, 29, 30 e 31 de janeiro; 1º, 4, 11, 23, 25, 26 e 27 de fevereiro; bem como em praticamente todo o mês de março de 2025 — conforme detalhadamente listado nos eventos 64 e 67 dos autos em apenso —, totalizando dezenas de períodos sem comunicação com o equipamento, muitos deles ocorrendo entre 18h e o início da manhã seguinte.
Oportuno ressaltar que, embora o aparelho de monitoração tenha sido substituído pela Central de Monitoramento em razão de problemas na bateria, não há qualquer registro de que a requerente tenha comunicado eventual falha técnica ou mau funcionamento, tampouco solicitado a manutenção ou a troca imediata do carregador.
Aliás, a suposta avaria só foi constatada em vistoria realizada em 28/03/2025, quando a requerente entrou em contato para informar o problema, conforme se observa do evento 66 do inquérito em apenso.
Além disso, mesmo tendo sido devidamente orientada pela Central sobre a forma adequada de utilização do equipamento (termo de INSTALAÇÃO e USO do equipamento individual de monitoração eletrônica - evento 29), a requerente permaneceu inerte.
Nesse cenário, não se mostra razoável a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares, haja vista que, não havendo justificativa razável para os descumprimentos das medidas já impostas, impõe-se decretar a prisão preventiva da ora requerente. Como se observa, os argumentos da defesa revelam, em verdade, mero inconformismo contra a decisão que decretou a prisão domiciliar e fixou a medida cautelar de monitoramento eletrônico à requerente e contra a decisão que a manteve, inexistindo fato novo que justifique sejam elas revogadas.
Não bastasse, como apontado pelo Parquet em seu parecer, foram noticiadas novas violações às condições de uso da tornozeleira eletrônica, por ter ultrapassado a zona de inclusão, nos dias 18 a 20 de junho de 2025 (eventos 37 e 39 dos autos nº 0024322-47.2025.8.27.2729).
Ademais, imperioso ressaltar que foi proposta ação penal em desfavor da requerente e que esta possui tramitação regular (autos nº 0024322-47.2025.8.27.2729).
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial acostado ao evento 7, indefiro o pedido de revogação da prisão domiciliar e da medida cautelar de monitoramento eletrônico apresentado por SAMIA SILVA SA.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Data especificada no sistema E-PROC. -
11/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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09/07/2025 13:12
Conclusão para decisão
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08/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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24/06/2025 10:50
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:48
Distribuído por dependência - Número: 00513450220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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