TJTO - 0029668-76.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029668-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: F4E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE NOVO LANÇAMENTO FISCAL INDEVIDO, ajuizada por F4E PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, todos qualificados na inicial. A parte autora alega a inexistência de obrigação tributária relativa ao IPTU de 2024 e 2025 concernentes ao imóvel de matrícula n. 172.740, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, fundamentando-se na ausência de configuração das hipóteses legais de incidência do tributo, uma vez que não foram atendidos os requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Assim, pretende que sejam anulados os débitos tributários relativos aos anos de 2024 a 2025. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da Fazenda Pública Municipal. É o relato essencial. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".
Pois bem! Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial deve ser deferida, uma vez que atendidos os requisitos para a sua concessão.
Inicialmente, cumpre destacar que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como hipótese de incidência a propriedade de bens imóveis situados em área urbana, conforme determinam os parâmetros estabelecidos pelo art. 156, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, para se definir os limites do que se entende por zona urbana, o Código Tributário Nacional traçou elementos, os quais delimitam os critérios para tal conceituação. In verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Desta forma, no caso das áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, não se faz necessária a exigência dos requisitos apresentados no art. 32, § 1º, do CTN, conforme entendimento pacificado através da Súmula 626 do STJ.
Confira-se: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
O Código Tributário do Município de Palmas - TO, ao disciplinar o assunto, dispõe de modo semelhante: Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. § 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1° deste artigo.
Entretanto, em que pese não ser necessário o atendimento aos requisitos do §1º do art. 32 do CTN, é imprescindível que o lote esteja localizado em área de loteamento aprovada pelos órgãos competentes.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
LEI MUNICIPAL Nº 285/2013.
ART. 32, §2º DO CTN.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARÁGRAFO 8º, DO ART. 85, DO CPC - DESCABIMENTO.
VALOR CERTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis situados em área urbana. 2.
Entende-se por área de zoneamento urbano aquela que apresenta construção ou manutenção, pela Administração, de duas ou mais das hipóteses contidas nos incisos do parágrafo primeiro do art. 32 do CTN, podendo ser incluídas nessa área urbana, por lei municipal "as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". 3.
O Município apelante deixou de comprovar que os imóveis em questão estão localizados em um loteamento aprovado pelos órgãos competentes, o que admitiria a incidência da exceção prevista no art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. 4. A fixação de honorários, por apreciação equitativa, somente é possível na forma do § 8º, do art. 85, do CPC quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível 0019496-85.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 16:09:20) (grifei).
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar que não constam loteamentos ou microparcelamento da gleba e, sendo assim, entendo comprovada, ao menos em primeira análise, a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e dos eventuais prejuízos ao patrimônio e idoneidade do contribuinte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários a título de IPTU relativo ao imóvel de Matrícula nº 172.740, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, até o julgamento de mérito da presente ação ou ulterior revisão da tutela provisória.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749524, Subguia 111717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.818,32
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10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749523, Subguia 111716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.437,33
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749524, Subguia 5522447
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07/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749523, Subguia 5522445
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07/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - F4E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - Guia 5749524 - R$ 17.818,32
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07/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - F4E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - Guia 5749523 - R$ 7.437,33
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07/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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