TJTO - 0000520-57.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:12
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000520572024827272820250704071216
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/07/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000520-57.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000520-57.2024.8.27.2728/TO INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RIBEIRO GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPESADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CIRQUEIRA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ROUBO OU FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI PARA SUBTRAIR COISA ALHEIA.
DOSIMETRIA.
PENA-INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NÃO CABIMENTO.
CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO.
INCABÍVEL. UNIÃO DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou réu às penas de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime capitulado art. 157, § 2º, II, e § 3º, II, c/c art. 61, II, "c", "d", e "h" do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código. 2.
O recorrente requer: a) a desclassificação da conduta descrita na denúncia para violação de domicílio e, subsidiariamente, para roubo tentado ou furto tentado; b) a exclusão das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; c.
A exclusão da causa de aumento pelo concurso de pessoas; c) a manutenção das atenuantes da confissão e menoridade relativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta do réu para violação de domicílio, roubo ou furto, na forma tentada; (ii) analisar se é possível o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) verificar se é possível o decote da causa de aumento referente ao concurso de agentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restando demonstrada a intenção do agente de ceifar a vida da vítima a fim de garantir seu dolo principal de subtrair-lhe bens, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para violação de domicílio, roubo ou furto. 4.
Impossível o decote da agravante do meio cruel quando os acusados, durante a execução do crime, impingiram ao ofendido elevado e desnecessário sofrimento, desferindo-lhe, além de tiros, várias facadas, revelando extrema crueldade e frieza no modo de agir. 5. É idônea a motivação utilizada na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena-intermediária, eis que comprovado que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com crueldade superior à prevista no tipo e contra vítima idosa. 6.
Em que pese a defesa tenha pugnado pela aplicação da menoridade relativa e da confissão espontânea (já reconhecida na primeira instância), não é possível a redução de pena abaixo do mínimo abstratamente previsto, pois há consenso na jurisprudência de não relativizar o conteúdo da súmula 231 do STJ. 7.
Apesar da presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as agravantes são preponderantes devido à natureza e gravidade das circunstâncias do crime, sendo inviável sua compensação. 8.
Comprovado que o crime foi praticado por dois indivíduos, em comunhão de desígnios, o que revela maior desvalor da conduta, ainda que um dos coautores não tenha sido apreendido, impositivo o reconhecimento do concurso de agentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Mostra-se devida a incidência das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal, quando demonstrado nos autos que ela foi atacada de forma repentina, sem oportunidade de oferecer defesa e que foi morta de forma cruel. 2.
A agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal possui natureza objetiva, de forma que é irrelevante que o acusado tenha conhecimento da idade da vítima, sendo a sua vulnerabilidade presumida. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 61, inciso II, alínea “d”, e 68 do Código Penal.
Sustenta que, no caso concreto, não houve demonstração da existência de dolo específico voltado à intensificação do sofrimento da vítima, requisito essencial para o reconhecimento da referida agravante.
Argumenta que a morte da vítima decorreu de asfixia mecânica (estrangulamento por “mata-leão”), o que, segundo a jurisprudência, não configura meio cruel na ausência de prova de sofrimento desnecessário ou intenção deliberada de causar dor.
Aponta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em constrangimento ilegal ao manter a referida agravante sem que o conjunto probatório dos autos amparasse tal conclusão, o que macula a dosimetria da pena.
Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para excluir a agravante prevista no artigo 61, II, “d”, do Código Penal.
Pleiteia, em consequência, a readequação da pena imposta.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O fundamento central repousa sobre a revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante à segunda fase do critério trifásico, com a análise das agravantes e atenuantes previstas no art. 61 e art. 65 do Código Penal, o que, no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
O órgão julgador de origem, ao manter as agravantes do art. 61, II, "c", "d" e "h" do Código Penal, baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, destacando que o réu praticou o crime de forma especialmente cruel, asfixiando a vítima idosa enquanto esta dormia, circunstância que evidencia frieza e impossibilidade de defesa do ofendido.
Enfatizou, ainda, que a vulnerabilidade da vítima, com 81 anos de idade, impõe a incidência da agravante objetiva prevista na alínea “h”, sendo desnecessário o conhecimento prévio da idade pelo agente.
No tocante à pretendida preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o acórdão deixou consignado que, diante da gravidade e da natureza das circunstâncias agravantes reconhecidas, não é possível compensá-las nem aplicar redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 231 do STJ.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação da pena, no âmbito das agravantes e atenuantes, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, passível de controle apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso em análise.
Assim, conforme já citado anteriormente, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Esse posicionamento é respaldado também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme destacado pelo Ministro Roberto Barroso, ao asseverar que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (STF, HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 18:18
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 18:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 16:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 17:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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17/03/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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17/02/2025 09:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/02/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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13/02/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/02/2025 13:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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03/02/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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31/01/2025 14:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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31/01/2025 14:25
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 10:51
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB05
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31/01/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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17/01/2025 17:20
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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17/01/2025 17:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/01/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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07/01/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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18/12/2024 20:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCR02
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06/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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