TJTO - 0028149-43.2022.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028149-43.2022.8.27.2706/TO AUTOR: J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)RÉU: AUTOVIP - BRASILADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB GO052686) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA em desfavor de ELEICAO 2022 JOSE RERISSON MACEDO GOMES DEPUTADO ESTADUAL e AUTOVIP - BRASIL.
A Autora alegou ter contratado seguro para seus veículos com a Autovip Brasil, que tinha plena ciência de que os veículos seriam locados a terceiros.
A Autovip Brasil negou a cobertura do sinistro, alegando que o veículo estava a 101 km/h no momento do acidente, conforme relatório de rastreamento veicular.
A Autora contesta essa alegação, afirmando que o sistema de rastreamento GSM aponta apenas a média de velocidade em intervalos de 5 a 10 minutos e que o local do acidente não possuía cobertura GSM ("área de sombra"), impossibilitando o registro da velocidade exata no momento do acidente.
A Autora sustenta que o condutor estava dentro dos limites legais de velocidade e que, mesmo que não estivesse, a seguradora deveria cobrir o dano, cabendo-lhe ação de regresso contra o locatário ou motorista.
Subsidiariamente, a autora pleiteia que a responsabilidade recaia sobre o segundo Réu, José Rerisson Macedo, CNPJ 47.***.***/0001-78, contratante da locação e, por consequência, responsável civil, e sobre o terceiro Réu, Antônio Dhonata Alves da Costa, motorista do veículo no momento do acidente, sendo ambos responsáveis pelos danos causados.
Ao final, apresentou os seguintes pedidos: Di
ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: 1.
Seja julgada a comarca de Araguaína de Araguaína apta a julgar e processar o presente processo com base no Código de defesa do Consumidor, visto ser a empresa requerente consumidora de serviços prestados pela empresa requerida, a que o requerente esta claramente guarnecido.
Nos termos do artigo 101 inc I do CPC.
O foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se, no caso, de competência absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. 2.
Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, nos termos do CPC e CC e CDC determinando o pagamento do valor da manutenção total do veículo conforme orçamentos apresentados; 3.
Ainda a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais citados na inicial no valor de R$ 190.00 (cento e noventa reais) por dia, que é o custo da diária do veículo do período em que o requerido se mantiver ausente em suas obrigações contratuais, afim de ressarcir os lucro cessante evidenciado nos autos, comprovado por documentos e claramente resultante da ausência de pagamento ou realização de manutenção do veículo segurado.
Valor esta mantido até o limite de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais) Valor de FIPE DO Veículo. 4.
Ainda seja condenada ao pagamento do dano moral em valor a ser estabelecido por este juízo. 5.
Seja determinada a citação das Rés, na pessoa dos seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. 6.
O aprazamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC.
A qual poderá ser realizada na modalidade 100% digital com vídeo conferencia. 7.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC. 8.
Requer ainda seja deferido pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente, pois não possui o requerente, condições financeiras aptas a arcar com os custos iniciais deste processo sem que seja de alguma forma afetada sua já precária condição financeiras. 9.
Da se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimada a se manifestar acerca da correção do valor da causa, a parte autora apenas afirmou renunciar ao excedente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original). Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc.
IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifo não original).
Neste sentido, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, no caso em apreço, a parte requerente apresentou três pedidos de conteúdo econômico, consubstanciados nos itens 2, 3 e 4 da petição inicial, os quais transcrevo a seguir: 2.
Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, nos termos do CPC e CC e CDC determinando o pagamento do valor da manutenção total do veículo conforme orçamentos apresentados; 3.
Ainda a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais citados na inicial no valor de R$ 190.00 (cento e noventa reais) por dia, que é o custo da diária do veículo do período em que o requerido se mantiver ausente em suas obrigações contratuais, afim de ressarcir os lucro cessante evidenciado nos autos, comprovado por documentos e claramente resultante da ausência de pagamento ou realização de manutenção do veículo segurado.
Valor esta mantido até o limite de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais) Valor de FIPE DO Veículo. 4.
Ainda seja condenada ao pagamento do dano moral em valor a ser estabelecido por este juízo.
Pois bem, o pedido do item 2 não foi especificado pela parte autora, mas subentende-se ser de R$ 50.000,00, o valor referente aos danos sofridos pelo veículo.
O item 3, trata-se de pedido para pagamento de aluguel pelo período em que foi impossibilitado de usar o veículo, tratando de período ilíquido, uma vez que o autor indica apenas o valor da diária, e o limite máximo de seu pedido, R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais).
Por fim o item 4 pleiteia a fixação de danos morais, sem indicar o valor pretendido.
Pois bem, além de contar com pedidos ilíquidos, o autor foi intimado para adequar os seus pedidos ao teto dos juizados especiais (evento 62, DECDESPA1), entretanto, se limitou a manifestar pela renúncia do excedente (evento 71, PET1).
Ocorre que, como dito nas linhas pretéritas, a demanda não possui pedido único em que seria possível a mera renúncia do valor excedente.
Trata-se de 3 pedidos com conteúdo econômico, sendo que apenas dois deles (itens 2 e 3) somados alcançam o valor de R$ 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos reais) e dois deles (itens 3 e 4) são ilíquidos, em desacordo com o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Portanto, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 14:01
Juntada - Informações
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:11
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028149-43.2022.8.27.2706/TO AUTOR: J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO A requerida AUTOVIP - BRASIL alegou, em sede de preliminar, inépcia da inicial, por ausência de indenização por dano moral, e incorreção do valor da causa, por ter o Autor solicitado pela condenação material o valor de FIPE do veículo, no importe de R$73.800,00, mas atribuiu ao valor da causa apenas a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assiste razão à requerida.
Sendo assim, por serem tais questões prejudiciais ao mérito e sendo direito do autor ser intimado para saneamento: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) especificar o valor dos danos morais; b) corrigir o item 2, dos pedidos da inicial, a fim de informar o valor da manutenção total do veículo cujo pagamento está sendo pleiteado, devendo ajustá-lo ao teto dos Juizados Especiais (levando em conta os valores dos demais pedidos), se for o caso, renunciando ao valor excedente, sob pena de extinção e arquivamento; c) ajustar o valor do item 3, dos pedidos da inicial, ao teto dos Juizados Especiais (levando em conta os valores dos demais pedidos), renunciando ao valor excedente, caso queira, sob pena de extinção e arquivamento.
ADVIRTA-SE que a soma dos valores dos pedidos não poderá ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto em lei, sob pena de extinção e arquivamento. II - Após o prazo acima, havendo manifestação da requerente, INTIME-SE a requerida AUTOVIP - BRASIL, em respeito ao contraditório, para se manifestar em 15 dias. Ao final, venham conclusos para sentença.
Em 27/05/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
28/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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11/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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11/04/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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10/04/2025 18:08
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 17:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:22
Alterada a parte - Situação da parte ELEICAO 2022 JOSE RERISSON MACEDO GOMES DEPUTADO ESTADUAL - REVEL
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28/11/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 10:47
Lavrada Certidão
-
26/07/2024 07:26
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 19:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
25/07/2024 19:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/07/2024 13:00. Refer. Evento 32
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23/07/2024 20:16
Juntada - Certidão
-
18/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
29/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/07/2024 13:00
-
03/05/2024 18:00
Lavrada Certidão
-
03/05/2024 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO DHONATA ALVES DA COSTA - EXCLUÍDA
-
29/04/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 12:35
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 18:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
12/12/2023 17:40
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 15:21
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:33
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 18:05
Conclusão para despacho
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13/04/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 13/04/2023 13:30. Refer. Evento 5
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13/04/2023 09:47
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2023 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2023 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2023 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 13/04/2023 13:30
-
10/02/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2022 15:06
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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