TJTO - 0026280-45.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026280-45.2022.8.27.2706/TO AUTOR: SEBASTIAO BANDEIRA BOECHATADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244)ADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)RÉU: JOSE COUTO DE MENEZESADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)RÉU: THALYSON COUTO E SILVAADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo a decidir.
Sebastião Bandeira Boechat promove ação de indenização por dano moral e material em face de Thalyson Couto e Silva e José Couto de Menezes, alegando que, aos 6 de agosto de 2022, por volta das 16 horas, sua filha Débora Nunes Boechat Batista, de 23 anos de idade, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Rua B com a Avenida José de Brito, bairro Anhanguera, nesta cidade.
Sustenta o autor que o primeiro requerido conduzia veículo Toyota Hilux SW4, placa OYC8010, modelo 2014, de propriedade do segundo requerido, em velocidade excessiva e acima do limite permitido para a via, que é de 50 quilômetros por hora, colidindo violentamente com a motocicleta Honda Biz 125 ES, placa MWE5928, modelo 2006, conduzida por sua filha, causando-lhe ferimentos fatais que resultaram em seu óbito durante procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Araguaína.
Aduz que o primeiro requerido admitiu estar acima da velocidade permitida, conforme gravação de áudio juntada aos autos, e que ambos os requeridos não prestaram auxílio adequado à vítima nem à família após o sinistro.
Atribui responsabilidade solidária ao segundo requerido na qualidade de proprietário do veículo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 1.000.000,00 e dano material no montante de R$ 14.771,00, sendo R$ 7.000,00 referentes às despesas funerárias e R$ 7.771,00 correspondentes ao valor da motocicleta que sofreu perda total.
Os requeridos ofereceram tempestiva contestação sustentando culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória existente na Rua B, invadindo subitamente a via preferencial sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduzindo veículo sem a devida qualificação técnica.
Alegam que a conduta imprudente, negligente e imperita da vítima foi a única causa do acidente, rompendo o nexo causal.
Arguiram preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa para pleitear ressarcimento da motocicleta e ausência de interesse de agir por falta de provas técnicas.
Subsidiariamente, aventaram a tese de culpa concorrente da vítima, pugnando pela redução equitativa de eventual indenização, com fundamento no artigo 945 do Código Civil.
Sustentaram ainda que custearam integralmente as despesas funerárias, juntando comprovantes aos autos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se à degravação dos áudios dos depoimentos.
Foi também realizada perícia técnica no local do acidente, com elaboração de laudo pericial circunstanciado.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses e requerendo a procedência de seus respectivos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento.
Quanto à alegada incorreção do valor da causa, observo que tratando-se de dano moral decorrente de morte, a quantificação do valor da causa fica ao prudente arbítrio do autor, não havendo parâmetro objetivo que permita afirmar sua incorreção de plano.
A legitimidade ativa do pai para pleitear indenização por morte de filha encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da idade, estado civil ou situação patrimonial da vítima.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 2086720 DF 2023/0254939-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 06/02/2024 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARENTES DO OFENDIDO.
LEGITIMIDADE DE POSTULAR.
COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO.
ATINGIDOS DE FORMA INDIRETA PELO ATO LESIVO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial . 2.
Os recorrentes pugnam pelo reconhecimento de suas legitimidades para serem parte e, assim, fazerem jus à almejada indenização em testilha.
De fato, a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo destoa da atual jurisprudência do STJ. 3.
Observa-se que o STJ tem sedimentado o entendimento de que os parentes da parte ofendida e os a ela ligados afetivamente possuem legitimidade de postular, conjuntamente com a vítima (se for o caso), compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
A propósito: REsp 876.448/RJ , Rel.
Min.
Sidnei Beneti , Terceira Turma, DJe de 21/9/2010; AgInt no AREsp 1.099.667/SP , Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini , Quarta Turma, DJ 11/9/2006, p. 289; AgRg no Ag 1.255.755/RJ , Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 13/5/2011).5.
Agravo Interno não provido.
E mais: Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: 0005482-05.2018.8.27.2706 Jurisprudência Acórdão publicado em 27/07/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE RECÉM NASCIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
INDISPONIBILIDADE UTI PEDIÁTRICA.
TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO DOMICÍLIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENSÃO.
ARBITRAMENTO PARA PAGAMENTO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Em se tratando de ato praticado por agente público, agindo nessa qualidade, a responsabilidade estatal tem natureza objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da Republica , a qual pode ser afastada, havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima, ou atenuada quando se trata de culpa concorrente. 2.
O recém-nascido necessitava ser internado em UTI Neonatal, porém não havia vagas disponíveis, bem como necessitava de procedimento cirúrgico de urgência, contudo não existia o atendimento para a especialidade na cidade de Araguaína e, com isso, o nascituro veio a óbito. 3.
A negligência decorre da falta de serviço, da falta de previsão e de planejamento estratégico na área de saúde pública, o que demonstra a negligência decorrente da falta do serviço. 4.
Provado o nexo de causalidade entre a conduta e dano, diante da morte da criança pela não disponibilização de vaga em UTI Neonatal e da impossibilidade de realização da cirurgia. 5.
A omissão estatal feriu a dignidade dos autores, causando-lhes dor, sofrimento e abalo psicológico aptos a ensejar o dever de reparação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal . 6.
Tomando como base os parâmetros comumente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos ao do presente feito, verifica-se que o valor arbitrado para o dano moral na instância singela (R$ 100.000,00) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido das vítimas (genitores) e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano (Estado), além do que demonstra atingir o objetivo almejado pela indenização imposta, qual seja, a reparação/compensação e a punição pedagógica, para o fim de desestimular a repetição da desídia geradora da presente demanda. 7.
A condenação em pensão decorrente da morte da menor, a título de alimentos, deve ser mantida, uma vez que "é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado" (Súmula 491, do STF). 8.
A pensão concedida aos parentes da vítima não pode ser paga em parcela única em face da natureza eminentemente alimentar dessa prestação concedida aos pais. 9.
Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0005482-05.2018.8.27.2706 , Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 10:22:46) A Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", evidenciando o reconhecimento do dano moral em casos de morte.
O interesse de agir evidencia-se pela necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a compor a lide, estando presentes as condições da ação.
A alegada ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que os elementos necessários à propositura da ação foram devidamente acostados aos autos.
Rejeito todas as preliminares.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou Débora Nunes Boechat Batista, bem como à extensão do dever de indenizar.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil, exige a presença de quatro elementos: conduta humana (ação ou omissão), culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
O dano é incontroverso, consistente na morte da jovem Débora Nunes Boechat Batista, de apenas 23 anos de idade, profissional na área de vendas, com vida produtiva pela frente.
O nexo causal também restou cabalmente demonstrado, uma vez que o óbito decorreu diretamente dos ferimentos sofridos no acidente de trânsito em comento.
A questão controvertida reside na análise da conduta culposa das partes envolvidas no sinistro e na distribuição de responsabilidades.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS O feito foi amplamente instruído com prova documental, pericial e testemunhal, permitindo a reconstituição fidedigna da dinâmica do acidente.
DO DEPOIMENTO DO AUTOR (ÁUDIO MP32) O autor Sebastião Bandeira Boechat, pai da vítima, prestou depoimento pessoal relatando as circunstâncias do acidente e o impacto familiar causado pela perda de sua filha.
Confirmou que Débora era casada, trabalhava como analista de vendas e residia com o marido Wesley Batista Silva.
Relatou que os requeridos não prestaram assistência adequada à família após o sinistro, questionando a cobertura dos custos funerários.
DO DEPOIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIDO (ÁUDIO MP33) Thalyson Couto e Silva, condutor do veículo Toyota Hilux SW4, prestou depoimento detalhado sobre os eventos que antecederam e sucederam o acidente.
Negou embriaguez e uso de aparelho celular no momento do sinistro.
Quando questionado sobre sua condição auditiva, confirmou possuir deficiência auditiva moderada, mas esclareceu que utiliza aparelho auditivo e consegue ouvir sons ambientes importantes para a condução veicular.
Relevante destacar que o depoente apresentou discrepâncias entre suas declarações em juízo e evidências constantes nos autos, especialmente quanto à velocidade desenvolvida no momento do acidente.
DO DEPOIMENTO DO SEGUNDO REQUERIDO (ÁUDIO MP34) José Couto de Menezes, proprietário do veículo e pai do condutor, prestou esclarecimentos sobre a capacidade de direção de seu filho, confirmando a deficiência auditiva moderada, mas ressaltando que esta não o incapacita para a condução veicular.
Detalhou as providências tomadas após o acidente, incluindo o auxílio prestado à família da vítima e os pagamentos relacionados aos custos funerários.
DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS Barton (Áudio MP35) - Barbeiro que presenciou as consequências do acidente, relatou ter ouvido o impacto e visto os resultados da colisão dos dois veículos.
Descreveu a entrada do primeiro requerido em sua barbearia em estado emocional abalado.
Confirmou ter questionado Thalyson sobre a velocidade desenvolvida, indagando se estava "a mais de 80 quilômetros por hora".
Seu depoimento, embora baseado em percepções e comentários de terceiros, oferece elementos sobre a dinâmica pós-acidente.
Flávia Alves Brito (Áudio MP36) - Empresária que presenciou as consequências do acidente e que se encontrava na sua loja próxima ao local, descreveu em detalhes a colisão entre o veículo em "alta velocidade" e a motocicleta.
Relatou a queda da vítima e os esforços iniciais para socorrê-la, incluindo a chegada de profissional médica e o acionamento do SAMU.
Respondeu a questionamentos sobre a sinalização da via e a posição dos veículos antes e após o impacto.
Guilherme César Machado (Áudio MP39) - Barbeiro que presenciou o acidente e foi uma das primeiras pessoas a prestar socorro à vítima.
Seu depoimento é particularmente relevante por confirmar de forma categórica que "a moto reduziu a velocidade e passou, mas não parou" no cruzamento sinalizado.
Relatou o estado de choque de Thalyson na barbearia e a movimentação no local, incluindo a chegada das equipes de emergência.
Do Depoimento da Testemunha Técnica Helen Rose de Souza Borges (Áudio MP37) - Agente de necrotomia que participou dos procedimentos de remoção do corpo e autópsia.
Seu depoimento é relevante por confirmar que a família dos requeridos esteve presente no hospital e no Instituto Médico Legal, oferecendo apoio e auxílio à família da vítima nos trâmites funerários.
Tal testemunho contraria a alegação de abandono emocional sustentada pelo autor.
DO DEPOIMENTO DO AUXILIAR DE PERÍCIA Jederson Araujo Santos (Áudio MP38) - Motorista que auxilia a perícia técnica há 6 anos, presente no local do acidente para apoio na coleta de evidências.
Confirmou a ausência de marcas de frenagem para ambos os veículos, a existência de sinalização vertical no cruzamento e a posição da caminhonete SW4 na via preferencial.
Suas observações empíricas, baseadas na experiência em inúmeros locais de acidentes, ofereceram elementos técnicos relevantes.
DO DEPOIMENTO DA FAMÍLIA DOS REQUERIDOS Geraldo Leonardo Viana (Áudio MP310) - Familiar dos requeridos que forneceu detalhes sobre as providências tomadas após o acidente, confirmando o pagamento de despesas funerárias e reparos de danos.
Abordou questões relacionadas à deficiência auditiva de Thalyson e sua capacidade de condução.
DA PROVA PERICIAL - ELEMENTO CENTRAL DA INSTRUÇÃO Luiza Tainá dos Reis Mota (Áudio MP33b) - Perita oficial responsável pela elaboração do laudo técnico, prestou depoimento circunstanciado esclarecendo a metodologia utilizada para calcular a velocidade dos veículos envolvidos.
A expert confirmou de forma categórica que o veículo Toyota Hilux SW4 trafegava em velocidade entre 90 e 97 quilômetros por hora na Avenida José de Brito, via com limite estabelecido de 50 quilômetros por hora.
Esclareceu que a metodologia empregada baseou-se em cálculos científicos considerando vestígios deixados no local, distâncias percorridas pós-colisão e características técnicas dos veículos.
Quando questionada sobre a ausência de marcas de frenagem, a perita explicou que tal circunstância decorre do sistema ABS presente no veículo, que impede o travamento das rodas.
Confirmou que a medição de velocidade não é realizada no local do acidente, mas através de cálculos posteriores baseados em evidências científicas.
Elemento crucial do depoimento da perita: Luiza Tainá foi expressa ao declarar que "a falta de parada da motocicleta foi fator decisivo" para a ocorrência do acidente.
Esta declaração técnica, proferida pela expert oficial, é de fundamental importância para a compreensão da dinâmica do sinistro e distribuição de responsabilidades.
A perita confirmou ainda que a motocicleta não observou a parada obrigatória na sinalização existente, a caracterizar infração de trânsito que contribuiu decisivamente para o resultado danoso.
DA DINÂMICA DO ACIDENTE - RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS Com base no conjunto probatório coligido aos autos, especialmente o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas presenciais, é possível reconstituir com precisão a dinâmica do acidente: No dia 6 de agosto de 2022, por volta das 16:00 horas, Débora Nunes Boechat Batista conduzia motocicleta Honda Biz pela Rua B, via secundária, em direção ao cruzamento com a Avenida José de Brito, via preferencial.
Ao aproximar-se do cruzamento, onde existe sinalização de parada obrigatória ("PARE"), a motociclista reduziu a velocidade, mas não parou completamente, adentrando na via preferencial.
Simultaneamente, Thalyson Couto e Silva conduzia veículo Toyota Hilux SW4 pela Avenida José de Brito, via preferencial, desenvolvendo velocidade entre 90 e 97 quilômetros por hora, portanto quase duas vezes superior ao limite permitido de 50 quilômetros por hora.
A colisão ocorreu quando a motocicleta invadiu a trajetória do veículo que trafegava pela via preferencial.
A violência do impacto resultou no arremesso da motociclista e no deslocamento do veículo por distância considerável, a evidenciar a alta energia cinética envolvida.
DA ANÁLISE DA CONDUTA DAS PARTES DA CONDUTA DO PRIMEIRO REQUERIDO A conduta de Thalyson Couto e Silva caracteriza inequívoca imprudência ao conduzir veículo em velocidade excessiva.
O laudo pericial demonstrou de forma irrefutável que o condutor trafegava em velocidade quase duas vezes superior ao limite estabelecido para a via.
Tal conduta configura infração ao artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via: III - em velocidade superior à máxima permitida em mais de cinquenta por cento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir".
A velocidade excessiva não apenas constituiu infração de trânsito, mas reduziu significativamente o tempo de reação do condutor e aumentou exponencialmente a energia do impacto, contribuindo diretamente para a gravidade das consequências do acidente.
DA CONDUTA DA VÍTIMA
Por outro lado, a análise da conduta da vítima revela múltiplas infrações que contribuíram decisivamente para a ocorrência do sinistro: Condução sem habilitação: restou incontroverso nos autos que Débora Nunes Boechat Batista conduzia a motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, a incorrer na infração prevista no artigo 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: "Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo".
A ausência de habilitação não constitui mera formalidade administrativa, mas evidencia a falta de preparo técnico e conhecimento das normas de trânsito necessárias para a condução segura de veículos automotores.
Desrespeito à sinalização de trânsito: o elemento mais grave da conduta da vítima foi o desrespeito à sinalização de parada obrigatória existente na Rua B.
Múltiplas testemunhas confirmaram que a motocicleta não parou no cruzamento, conforme exigido pela placa "PARE".
A testemunha Guilherme César Machado foi categórica ao afirmar que "a moto reduziu a velocidade e passou, mas não parou" no cruzamento.
A própria perita oficial, Luiza Tainá dos Reis Mota, reconheceu que "a falta de parada da motocicleta foi fator decisivo" para a ocorrência do acidente.
Tal conduta configura infração ao artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro: "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo".
Invasão de via preferencial: A Avenida José de Brito constitui via preferencial em relação à Rua B, conforme sinalização existente no local.
O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
A vítima desrespeitou frontalmente tal norma ao invadir a via preferencial sem aguardar condições seguras para a travessia.
DA CULPA CONCORRENTE O conjunto probatório evidencia inequivocamente a ocorrência de culpa concorrente, instituto previsto no artigo 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que "a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do agente, mas atenua a sua obrigação de indenizar.
A redução será proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos no acidente".
No presente caso, tanto o condutor quanto a vítima adotaram condutas culposas que contribuíram para o resultado danoso: Culpa do primeiro requerido: velocidade excessiva (90-97 km/h em via de 50 km/h), a configurar imprudência grave que reduziu o tempo de reação e aumentou a violência do impacto.
Culpa da vítima: condução sem habilitação (imperícia), desrespeito à sinalização de parada obrigatória (imprudência) e invasão de via preferencial (negligência).
A análise técnica realizada pela perita oficial foi concludente ao reconhecer que ambos os fatores foram determinantes para o acidente, não sendo possível atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer das partes.
DA GRADUAÇÃO DA CULPA Embora ambas as condutas tenham contribuído para o resultado danoso, entendo que a culpa da vítima possui maior gravidade pelos seguintes motivos: Primeiro: a condução sem Carteira Nacional de Habilitação evidencia o completo despreparo da vítima para operar veículo automotor, revelando imperícia fundamental que compromete a segurança no trânsito.
Segundo: o desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui infração gravíssima que rompe com princípio basilar da segurança viária.
A placa "PARE" existe justamente para prevenir acidentes em cruzamentos, exigindo que o condutor pare completamente antes de adentrar via preferencial.
Terceiro: a invasão de via preferencial sem as devidas cautelas caracteriza conduta de extrema imprudência, uma vez que a vítima tinha o dever de aguardar condições seguras para a travessia.
Quarto: conforme reconhecido pela própria perita oficial, "a falta de parada da motocicleta foi um fator decisivo" para a ocorrência do acidente.
Desta forma, embora o primeiro requerido tenha contribuído para o evento com sua conduta imprudente (velocidade excessiva), a participação da vítima foi mais determinante para o resultado danoso, justificando redução significativa da indenização.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO O segundo requerido, José Couto de Menezes, responde solidariamente pelos danos causados na qualidade de proprietário do veículo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por quem o conduz com sua permissão, com base na teoria do risco e na culpa presumida (culpa in eligendo e in vigilando).
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 0707442-96.2012.8.26.0020 SP 0707442-96.2012.8.26.0020 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/02/2020 Ementa: "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro".
Contudo, tal responsabilidade não afasta a aplicação da culpa concorrente da vítima, que aproveita a todos os requeridos.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL O dano moral experimentado pelo autor é evidente e dispensa maiores demonstrações.
A perda de um filho constitui sofrimento imensurável que atinge o âmago da dignidade humana e da estrutura familiar, justificando plenamente a reparação pecuniária, ainda que esta jamais possa compensar integralmente a dor da perda.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a indenização por dano moral: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a culpa concorrente da vítima, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais.
No presente caso, diversos fatores devem ser considerados para a adequada fixação da indenização: Fatores agravantes: morte de pessoa jovem (23 anos), com vida produtiva pela frente, causando dor imensurável aos familiares.
Fatores atenuantes: culpa concorrente significativa da vítima, que dirigia sem habilitação e desrespeitou sinalização de trânsito fundamental; auxílio prestado pelos requeridos à família nos trâmites funerários; capacidade econômica limitada dos requeridos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem fixado indenizações por dano moral em casos de morte no trânsito com culpa concorrente da vítima em valores que variam entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000389-76.2019.8.11.0015 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/11/2023 Ementa: APELANTE (S): LOTARIO USINGER APELADO (S): IZABEL PAIVA ESPOSITO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE REBOQUE BASCULANTE E VEÍCULO – COLISÃO – MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, O QUAL ENCONTRAVA-SE SEM O CINTO DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURAÇÃO – FATOR A SER CONSIDERADO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) PARA O FILHO MENOR DA VÍTIMA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM – REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da dinâmica relatada pelas partes e dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência e fotografias), verifica-se que a parte requerida/apelante não observou as normas de trânsito, pois não teve a prudência e atenção necessária quando veio a colidir transversalmente no último eixo do semirreboque com o carro (de pequeno porte) da vítima que vinha na pista da direita e faleceu, mas não há como afastar a culpa concorrente da vítima, a qual encontrava-se sem o cinto de segurança e contribuiu para o evento morte.
A concorrência de culpas, evidenciada pela participação da vítima, que não utilizava o cinto de segurança, na configuração dos danos descritos na petição inicial, deve ser considerada na repartição das responsabilidades e, por consequência, na quantificação da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros, portanto, irrelevante provar se a vítima, marido e pai, possuía rendimento indispensável para a economia dos seus familiares, sendo presumida a sua necessidade de alguma forma para a subsistência de todos.
Logo, deve ser mantida a pensão ao filho menor até completar 25 anos de idade.
O constrangimento e os abalos experimentados pelo sentimento de angústia, frustração e perda de um ente querido decorrente do acidente provocado em parte pelo requerido, ora apelante, configuram dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização.
A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais sofridos pela esposa e o filho de vítima de acidente de trânsito que veio a óbito, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Se o quantum fixado se mostra excessivo, razoável a redução para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar proporcionalmente os danos sofridos pelos apelados, considerada a culpa concorrente da vítima.- E mais: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2078934 TO 2023/0183386-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/08/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
Considerando que a vítima concorreu de forma significativa e determinante para o acidente, especialmente pela condução sem habilitação e desrespeito à sinalização de trânsito (conforme reconhecido pela própria perita oficial), entendo adequada e proporcional a fixação da indenização por dano moral em R$ 30.000,00.
Tal valor mostra-se adequado e proporcional à participação dos requeridos no evento danoso, observando-se o princípio da razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
DO DANO MATERIAL Quanto aos danos de cunho material pleiteados, duas questões merecem análise específica: DA MOTOCICLETA O autor pleiteia indenização de R$ 7.771,00, pertinente ao valor da motocicleta Honda Biz que sofreu perda total no acidente.
Contudo, a documentação acostada aos autos, especialmente os boletins de ocorrência, demonstra inequivocamente que o veículo pertencia a Wesley Batista Silva, viúvo da vítima, e não ao autor.
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade ativa exige que o autor seja titular do direito subjetivo que pretende ver tutelado em juízo.
No presente caso, o autor não possui legitimidade para pleitear indenização referente à motocicleta, uma vez que não é seu proprietário.
O eventual direito à indenização pertence ao viúvo da vítima, único legitimado para postular tal reparação.
DAS DESPESAS FUNERÁRIAS Relativamente às despesas funerárias no valor de R$ 7.000,00, a prova documental acostada pelos requeridos demonstra que estes custearam integralmente tais despesas, conforme comprovantes e notas fiscais juntados na contestação.
O depoimento da testemunha Helen Rose de Souza Borges, agente de necrotomia, confirmou que a família dos requeridos esteve presente no hospital e no Instituto Médico Legal, oferecendo apoio e auxílio nos trâmites funerários.
Tal conduta evidencia o cumprimento espontâneo da obrigação de indenizar os danos materiais efetivamente causados.
O depoimento de José Couto de Menezes também confirmou o pagamento das despesas funerárias, demonstrando a boa-fé dos requeridos em reparar os danos causados.
Desta forma, não há que se falar em condenação adicional ao pagamento de despesas funerárias, uma vez que estas já foram integralmente quitadas pelos próprios requeridos.
DA SUCUMBÊNCIA Aplica-se ao caso o instituto da sucumbência recíproca, previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciprocamente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, na proporção em que sucumbiram".
Contudo, considerando-se que houve condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, ainda que em valor significativamente inferior ao pleiteado, entendo que a sucumbência foi maior por parte dos requeridos, a justificar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando-se os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 945 do Código Civil, artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 85, parágrafo 2º, e 86 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião Bandeira Boechat em face de Thalyson Couto e Silva e José Couto de Menezes para: a) RECONHECER a culpa concorrente da vítima Débora Nunes Boechat Batista para o evento danoso, em face da condução sem Carteira Nacional de Habilitação, desrespeito à sinalização de parada obrigatória e invasão de via preferencial sem as devidas cautelas; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (6 de agosto de 2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) INDEFERIR integralmente o pedido de indenização por dano material, seja em relação à motocicleta (por ilegitimidade ativa do autor), seja em relação às despesas funerárias (por já terem sido custeadas pelos próprios requeridos); d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A sucumbência foi recíproca, mas prevalecente em relação aos requeridos, considerando-se o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/07/2025 15:36
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026280-45.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: JOSE COUTO DE MENEZESADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)RÉU: THALYSON COUTO E SILVAADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 26/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
13/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
10/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
09/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
09/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
06/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
06/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
26/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência - 26/05/2025 14:30. Refer. Evento 106
-
26/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 17:08
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/05/2025 16:38
Expedido Ofício
-
12/05/2025 14:03
Juntada - Informações
-
22/04/2025 15:05
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
16/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
05/12/2024 12:45
Juntada - Informações
-
04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 16:53
Expedido Ofício
-
04/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 16:43
Expedido Ofício
-
04/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - em continuação - Local Sala de Audiência - 26/05/2025 14:30. Refer. Evento 63
-
02/12/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
02/12/2024 13:56
Juntada - Informações
-
02/12/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 12:40
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 11:46
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
20/11/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/11/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/11/2024 13:41
Juntada - Informações
-
13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/11/2024 13:55
Expedido Ofício
-
12/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
20/09/2024 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
20/09/2024 10:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 14:01
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
31/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
30/08/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
19/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/08/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/08/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2024 14:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/08/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2024 14:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/12/2024 14:30
-
16/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
30/11/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 20:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
29/11/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
27/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 22:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
-
15/09/2023 22:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/09/2023 13:30. Refer. Evento 40
-
14/09/2023 20:00
Juntada - Certidão
-
14/09/2023 14:15
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
28/08/2023 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
23/08/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/08/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2023 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/09/2023 13:30
-
17/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
07/07/2023 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/03/2023 23:05
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/01/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
19/12/2022 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:00
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2022 12:35
Conclusão para despacho
-
21/11/2022 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001395-56.2025.8.27.2707
Paula Meirelles Lopes da Silva
Nosso Lar Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Kassandra Ellane Soares Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2025 18:22
Processo nº 0016761-69.2025.8.27.2729
Alisson Igor Rodrigues Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 06:34
Processo nº 0011384-78.2023.8.27.2700
Frigorifico Monte SIAO LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Diogo Karlo Souza Prados
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:37
Processo nº 0013874-15.2025.8.27.2729
Enilda Vasconcelos Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 18:47
Processo nº 0002043-32.2022.8.27.2710
Joao Ribeiro dos Santos
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 17:31