TJTO - 0019807-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019807-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-11.2022.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: VITACI FERREIRA DO COUTOADVOGADO(A): IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR (OAB TO002426) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
VALOR PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Vitaci Ferreira do Couto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e reconheceu a exigibilidade de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer. 2.
A decisão foi proferida na fase de cumprimento provisório da sentença em ação de manutenção de posse ajuizada por Maria Brito Ledo, tendo sido reconhecido o descumprimento da ordem judicial e mantido o valor arbitrado para a multa.
II.
Questão em discussão3.
A controvérsia diz respeito a quatro pontos: (i) validade da intimação eletrônica para exigência das astreintes; (ii) possibilidade de execução provisória da multa cominatória; (iii) proporcionalidade do valor fixado; e (iv) existência de descumprimento da ordem judicial.
III.
Razões de decidir4.
A intimação eletrônica realizada nos autos é válida, nos termos do art. 270 do CPC, sendo evidenciada pela interposição de embargos declaratórios e apelação pelo agravante.5. É possível a execução provisória das astreintes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.6.
O valor fixado (R$ 500,00 por dia, limitado a 30 dias) é razoável e foi homologado após apuração da contadoria judicial, inexistindo prova de desproporcionalidade.7.
Os autos demonstram a persistência do agravante em conduta violadora da posse da autora, especialmente pelo direcionamento indevido de águas pluviais, comprovado por registros fotográficos e manifestação judicial nos autos.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação eletrônica regularmente realizada supre a exigência legal para exigibilidade das astreintes. 2. É admissível a execução provisória da multa cominatória fixada em sentença. 3.
O valor arbitrado é mantido quando proporcional e devidamente fundamentado. 4.
O descumprimento da obrigação de não fazer pode ser reconhecido com base em provas constantes dos autos.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e converteu a execução provisória em definitiva, nos exatos termos em que proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019807-90.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 186) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: VITACI FERREIRA DO COUTO ADVOGADO(A): IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR (OAB TO002426) AGRAVADO: MARIA BRITO LEDO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 14:47
Decisão - Não-Admissão - Embargos Infringentes - Monocrático
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19/02/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/02/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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06/02/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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23/01/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/01/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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23/01/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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27/11/2024 17:14
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VITACI FERREIRA DO COUTO - Guia 5383518 - R$ 48,00
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26/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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