TJTO - 0000777-67.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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16/07/2025 17:03
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000777-67.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000777-67.2024.8.27.2733/TO APELANTE: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: JUCIELLY PARENTE COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PETERSON LIMA FERREIRA (OAB TO005485) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença.
Assim, ficou consignada a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E ACADÊMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO DE ESTÁGIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação movida por acadêmica contra instituição de ensino superior, visando à regularização de prazo para inserção do Termo de Consentimento de Estágio (TCE) e à reparação por danos morais em razão de falhas no sistema que impediram a conclusão regular do procedimento.
Sentença de procedência determinou a abertura do prazo para inserção do TCE, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pela falha na inserção do TCE é atribuível exclusivamente à acadêmica ou se decorre de má prestação de serviços pela instituição; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e a adequação do montante fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os arts. 6º, III e VIII, e 14. 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, que não demonstrou ter fornecido suporte adequado à acadêmica, configurando má prestação de serviços e violação ao direito à informação clara e adequada. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não foi afastada, pois não houve comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
A falha no sistema e a ausência de suporte técnico geraram à acadêmica prejuízos morais e materiais, como o adiamento da conclusão do curso e a necessidade de cursar períodos adicionais.
O dano moral está configurado, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo o impacto extrapatrimonial decorrente do esforço despendido na tentativa de solução do problema. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A relação jurídica entre instituição de ensino superior e acadêmica configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A falha na prestação de serviços educacionais, evidenciada pela ausência de suporte técnico e pela impossibilidade de inserção de termo obrigatório por falha do sistema, configura má prestação de serviços e gera o dever de indenizar por danos morais.”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14, § 3º, II; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Conforme se denota dos autos, a recorrente interpôs o presente Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão que manteve a sentença de procedência da ação movida pela recorrida, estudante do curso de Biomedicina, condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais e à disponibilização de prazo para inserção do Termo de Consentimento de Estágio.
A recorrente alega violação aos artigos 421 do Código Civil e 53 da Lei nº 9.394/96, sustentando que houve indevida interferência estatal em sua autonomia universitária, ao compelir a instituição a formalizar relação jurídica não pactuada, afirmando a existência de violação ainda quanto aos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil e ao artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o indeferimento do termo de estágio decorreu exclusivamente do descumprimento, pela aluna, do prazo estipulado, sendo a prestação educacional realizada com base na boa-fé e nos regulamentos previamente estabelecidos.
Defende que não houve conduta culposa que justificasse a indenização por danos morais, e que a decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da autonomia universitária, previstos na legislação infraconstitucional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o acórdão seja reformado, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
Sem delongas, o recurso não merece admissão.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que não foi prequestionada a matéria trazida no especial, no que se refere à violação aos arts. 421 do Código Civil e 53 da Lei nº 9.394/96, bem como quanto aos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, e ao artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o órgão julgador local não se pronunciou a respeito dos temas mencionados, fato este que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dita ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Não obstante a isso, verifica-se a ausência de embargos de declaração, e que sequer foram devolvidas essas matérias ao Tribunal local, por meio do recurso de apelação, já que tais dispositivos alegadamente violados não compuseram as razões de apelação.
Infere-se, portanto, que tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos supostamente violados, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto aos artigos acima citados.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 16:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 23:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/05/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 16:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/03/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 18:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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20/02/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 751
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17/01/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/01/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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