TJTO - 0013285-78.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013285-78.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALIANCA TINTAS LTDAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: ANA AIRES SANTANAADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALIANCA TINTAS LTDA em desfavor de ANA AIRES SANTANA, ambos qualificados nos autos.
A autora contou que adquiriu produtos da empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S., e em razão dessa transação comercial, em 11/04/2024 foi emitido o boleto para pagamento nº 20657237/5, no valor de 1.417,67 e vencimento em 07/09/2024, mas em razão das dificuldades financeiras não conseguiu adimplir a dívida na data aprazada.
Aduziu que o Tabelionato de Protesto emitiu intimação de pagamento sob pena de protesto.
Afirmou ter efetuado o pagamento na data prevista no boleto emitido pelo cartório, 27/09/2024, mas mesmo assim seu nome foi protestado.
Solicitou liminarmente o cancelamento do protesto. (evento 1) Deferi a tutela de urgência. (evento 18) A autora aditou a inicial, propondo ação de reparação de danos morais em face do protesto de dívida quitada.
Requereu a condenação da requerida em danos morais. (evento 30) Determinei a citação. (evento 31) A requerida apresentou contestação arguindo a carência do interesse processual, porque o protesto foi retirado antes do ajuizamento da ação.
Esclareceu que a dívida foi paga através do aplicativo PAGBANK (PAG SEGURO INTERNET S.A), porém nessa modalidade de pagamento os boletos não são compensados no final de semana e levam até 02 dias úteis.
Assegurou que a baixa do protesto ocorreu no dia 11/10/2024.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 55) A autora impugnou a contestação. (evento 58) Intimadas as partes para produzirem provas as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 60, 66 e 67) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em face da manutenção do protesto.
A requerida arguiu a carência do interesse processual, porque o protesto foi retirado antes do ajuizamento da ação.
Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Passo ao mérito. Observando os autos noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente caso, que a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a aplicação das normas consumeiristas.
Compulsando os autos, observo que o autor coligiu boleto, intimação, comprovante de pagamento, certidão (evento 1).
A requerida anexou certidão e recibo (evento 55) Do compulsar das provas, observo que o protesto em questão foi inserido 02/10/2024, no valor de R$ 1.417,67 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) (evento 1 cert7), contudo, essa dívida foi paga no dia 27/09/2024 (evento 1 carta intim5, comp6).
Todavia, conforme expresso em defesa pela requerida, o protesto foi baixado no dia 11/10/2024, ou seja, depois de 10 dias úteis do pagamento.
Realço que é responsabilidade do credor providenciar a retirada do nome do consumidor do SPC, em até 5 dias úteis a contar do pagamento, entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Desta forma, resta evidenciado que a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, pois não comprovou a legitimidade da manutenção da negativação.
Assim sendo, Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 18. Dos Danos Morais. É cediço, que o dever de indenizar, em matéria de direito do consumidor, advém de violação a obrigação de oferecer produtos e serviços no mercado de consumo em consonância com as legítimas expectativas do consumidor, de onde se extrai os parâmetros de qualidade, juntamente com as normas técnicas que regem a prestação de serviços.
Não é por outro motivo que o legislador adotou a responsabilidade objetiva como regra no direito do consumidor.
Neste compasso, é sabido que a responsabilidade civil por ato ilícito tradicional pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o evento danoso e a culpa do agente.
A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Sobre o assunto, a jurisprudência assenta entendimento: “APELAÇÃO – CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
DEVER DE INDENIZAR – Danos morais – Débito quitado, mas mantido o apontamento desabonador em cadastro de devedores – Quitada a dívida compete ao credor a retirada do apontamento restritivo – Danos morais caracterizados – Precedentes. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008194-31.2018.8.26.0037; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) “RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (1) - Cuida-se de recurso interposto contra sentença que condenou a recorrente a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, provenientes da inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga, referente a parcela 31/48 do financiamento de veículo com vencimento em 22/12/2014, bem como declarou a inexistência do débito referente a parcela.
Insurge-se a parte recorrente contra o arbitramento dos danos morais e a declaração da inexistência do débito.
Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de dano moral ou, alternativamente, reduzido o seu valor e que seja reformado o capítulo da sentença referente à declaração de inexistência do valor da parcela. (2) - No evento 1, o recorrido comprova o pagamento da parcela que deu ensejo a negativação (ANEXO1, OUT3).
No recurso, a recorrente apenas afirma de forma genérica que há débitos em nome do recorrido, contudo não informa qual parcela do contrato e nem se a negativação se refere a outra dívida. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não havendo impugnação, considera-se que a negativação se refere à parcela 31/48, com vencimento em 22/12/2014, conforme afirmação feita na inicial.
Informação que encontra verossimilhança no comprovante de negativação trazido aos autos (Evento 1 - OUT6), o qual informa o dia 22/12/2014 como data de ocorrência. (3) - Em relação ao capítulo da sentença atinente a declaração de inexistência do débito, a alegação da recorrente não encontra respaldo jurídico, vez que a parcela 31/48, no valor de R$ 424,30, com vencimento em 22/12/2014 encontra-se em aberto no seu sistema, mesmo já tendo sido paga conforme o comprovante de pagamento apresentado pelo autor (Evento 1 - OUT3).
Estando paga a dívida e não tendo havido baixa no sistema da recorrente, a declaração de inexistência do débito referente a parcela discutida é medida obrigatória, não merecendo reparo a sentença recorrida. (4) - Pelo comprovante de consulta ao SERASA não se pode precisar a data que ocorreu a negativação, mas pode-se deduzir que foi posterior a 22/12/2014 (data da ocorrência).
Caso a negativação tenha ocorrido após o pagamento da parcela, que se deu em 26/12/2014 é caso de negativação indevida, em razão da dívida já estar paga.
Caso a negativação tenha ocorrido antes do pagamento (26/12/2014), mas permanecido até a data da consulta ao SERASA (16/03/2015), o caso é de inscrição regular e manutenção de negativação por prazo superior ao determinado para que ocorra o cancelamento. (5) - De qualquer ângulo que se analise a questão vislumbra- Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins se ilegalidade praticada pela recorrente.
A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 158.938/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Em sendo caso de manutenção por prazo superior ao legal, vale mencionar que cumpre ao CREDOR providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
O prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.424.792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Informativo 548 do STJ).
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido, por se tratar de dano in re ipsa.
O nome do recorrido permaneceu negativado até a audiência de conciliação (20/05/2015). (6) - O valor indenizatório permanece como fixado na sentença, pois, apesar de estar aquém dos valores normalmente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, não houve recurso do autor pugnando pela majoração. (7) - Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. (8) - O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (9) - Unânime. (TJ TO – RI 0016850-31.2015.8.27.9200.
Relator: Gil de Araújo Correa.) (Grifei) No presente caso está evidente o dano moral, pois restou comprovado que a requerida manteve a negativação indevidamente, pois o autor já tinha pagado a dívida e mesmo assim, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente a finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Ademais, os doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo não aconteceu.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade, que se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Esclareço que demandas assemelhadas tenho adotado o valor de R$ 10.000,00.
Ocorre que neste caso especifico, a demora para baixa foi de apenas 10 (dez) dias, obviamente que a extensão do dano foi menor, não sendo razoável adotar o mesmo valor. Entendo que demonstrada à ilicitude do ato praticado pelo requerido e levando em consideração as demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 18. - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; igualmente, no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:12
Lavrada Certidão
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23/07/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 09:24
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013285-78.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALIANCA TINTAS LTDAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: ANA AIRES SANTANAADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): HENRIQUE VERAS DA COSTA (OAB TO002225)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 21:05
Protocolizada Petição
-
01/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
15/04/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
15/04/2025 12:57
Juntada - Certidão
-
15/04/2025 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
15/04/2025 11:59
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 12:55
Juntada - Certidão
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03/04/2025 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 17:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
31/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 15/04/2025 13:00
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05/02/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 16:36
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
15/10/2024 15:15
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579329, Subguia 54114 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579328, Subguia 54049 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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12/10/2024 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
11/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
-
11/10/2024 13:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/10/2024 12:28
Conclusão para despacho
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11/10/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579329, Subguia 5443741
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11/10/2024 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579328, Subguia 5443740
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11/10/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALIANCA TINTAS LTDA - Guia 5579329 - R$ 50,00
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11/10/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALIANCA TINTAS LTDA - Guia 5579328 - R$ 39,00
-
11/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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