TJTO - 0000374-07.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000374-07.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 364) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: VITURINO LIMA PARENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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11/07/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000374-07.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: VITURINO LIMA PARENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada na zona rural, onde o autor reside e desenvolve atividades de agricultura familiar.
Consta nos autos que a propriedade permaneceu por 93 horas e 53 minutos sem energia elétrica, no período de 14 a 19 de janeiro de 2024, em razão de três interrupções sucessivas, fato que causou a perda de alimentos, privação de água potável e outros transtornos, afetando a dignidade da vida familiar.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, ou se é necessária sua majoração, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação de serviço público essencial, salvo prova de excludente de responsabilidade. 4.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em unidade rural, onde reside e trabalha o consumidor, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação é devida independentemente de prova específica do prejuízo. 5.
A conduta omissiva e negligente da concessionária restou caracterizada diante da ausência de justificativa plausível para o longo período de suspensão do serviço, mesmo após diversas reclamações protocoladas, sendo evidente o abalo sofrido pelo consumidor diante da privação de condições mínimas de subsistência. 6.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório frente à extensão do sofrimento experimentado e aos padrões jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos similares, não atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 7.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
A correção monetária da indenização deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 2.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica em unidade rural, que compromete o acesso à água, alimentação e segurança, configura dano moral presumido (in re ipsa), diante da essencialidade do serviço. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do abalo experimentado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0013472-70.2021.8.27.2729; Apelação Cível n. 0004460-80.2021.8.27.2713.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, no sentido de majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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