TJTO - 0006662-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 89
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 89
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006662-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEIMPETRANTE: ANGRA ALVES DA SILVA ALENCARADVOGADO(A): JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940)IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA DO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, que excluiu candidata classificada em primeiro lugar na cota racial de processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 02/2025, sob a justificativa de ausência de autenticação em certificado de conclusão de ensino médio.
A impetrante alegou que tal exigência não constava no edital, requerendo a reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu candidata do processo seletivo com base em exigência não prevista expressamente no edital, especialmente diante da ausência de previsão de autenticação dos documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual ausência de convocação da Impetrante para a etapa de heteroidentificação, ou circunstancial exclusão posterior da desta, consoante alegado nos eventos 50/53, deve ser arguida pela via processual adequada, uma vez que o Mandado de Segurança se limita ao exame da legalidade do ato impugnado na inicial. 4. A eliminação da impetrante ocorreu com fundamento em suposta inobservância dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 do edital, ao não apresentar certificado de conclusão do ensino médio autenticado. 5.
O edital nº 02/2025 não exigia expressamente a autenticação de certificados como condição de validade para fins de inscrição, violando-se, com isso, o princípio da vinculação ao edital. 6.
A jurisprudência reconhece que a exigência de autenticação, quando não prevista expressamente no edital, constitui afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A Lei nº 13.726/2018, em seu art. 3º, dispensa a autenticação de documentos perante o Poder Público, salvo em caso de dúvida fundamentada, o que não foi demonstrado pela parte impetrada. 8.
A eliminação da candidata, em tais circunstâncias, mostra-se ilegal, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar seu direito de continuar no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante o direito de permanecer no processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 02/2025, na condição de candidata classificada, com participação regular nas etapas subsequentes, salvo se houver outro motivo diverso que inviabilize sua continuidade.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública está vinculada aos termos expressos no edital do certame, sendo vedada a imposição de exigências não previstas no instrumento convocatório. 2.
A ausência de autenticação em certificado apresentado por candidata não configura, por si só, fundamento válido para sua eliminação, quando não há previsão editalícia nesse sentido, nos termos do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A exigência de autenticação de documentos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a Lei nº 13.726/2018, que desonera o cidadão de formalidades desnecessárias diante da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.726/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.022127-7/001, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2023. TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5102832-61.2023.8.09.0109, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024.
TRF1, AMS 10008036020174013700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, 5ª Turma, j. 17.06.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de evento 18, para assegurar à impetrante o direito de permanecer no certame - Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 02/2025- na condição de candidata classificada e de participar regularmente das etapas subsequentes, salvo se existir qualquer outro motivo, diferente do apontado neste Mandamus, que desabilite a continuidade da candidato no certame em tela, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e os Juízes Marcio Barcelos e Gil de Araújo Corrêa.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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25/08/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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25/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 16:21
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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06/08/2025 09:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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06/08/2025 09:25
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 16:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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21/07/2025 16:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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27/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 15:20
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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23/06/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006662-30.2025.8.27.2700/TO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA DO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DESPACHO No presente caso, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança alegando afronta ao princípio da legalidade e vinculação ao edital, pois foi inicialmente classificada em primeiro lugar nas cotas para negros no Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 02/2025) da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins (SECIJU), para o cargo de Assistente Social.
No entando, após retificação do resultado, foi excluída sob o argumento de que não apresentou certificado de conclusão de ensino médio autenticado, exigência não prevista no edital.
A liminar foi deferida em 28/04/2025, com ordem de reinclusão imediata da candidata no certame, para participação em todas as fases subsequentes, salvo existência de outro fundamento legal impeditivo não relacionado à exigência de autenticação documental (evento 18).
Após notificada, a autoridade impetrada juntou documentação no evento 44, consistente na publicação oficial no Diário Oficial (DOE n. 6817, 16/05/2025) , da reinclusão da Impetrante como classificada no certame.
Posteriormente, nos eventos 51 e 52, a impetrante reiterou a notícia de descumprimento liminar, afirmando, em síntese, que apesar de publicação oficial no Diário Oficial informando sua reintegração no certame e promessa de convocação para nova etapa em até 20 dias, nenhuma nova convocação foi publicada até 02/06/2025, e outros candidatos continuaram sendo convocados.
Diante do exposto, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como no consistente à cooperação das partes, intime-se a autoridade impetrada para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, prestar informações circunstanciadas acerca dos fatos narrados nos eventos 50/53, com especial atenção à alegada não observância da decisão liminar proferida no evento 18, no que se refere à sua não convocação para as fases seguintes do certame.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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16/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 13:49
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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16/06/2025 13:49
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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16/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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22/05/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 12:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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21/05/2025 12:19
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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21/05/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 15:59
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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19/05/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 34
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/05/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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08/05/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 14:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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07/05/2025 14:29
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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07/05/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 14:15
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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28/04/2025 23:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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28/04/2025 23:24
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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25/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/04/2025 12:22:14)
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22/04/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário de Estado - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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15/04/2025 14:05
Decisão - Declinada a Competência
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15/04/2025 12:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGRA ALVES DA SILVA ALENCAR - Guia 5687337 - R$ 50,00
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28/03/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGRA ALVES DA SILVA ALENCAR - Guia 5687336 - R$ 109,00
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28/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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